# Registro público: STJ — 2191153

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129807/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129807.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82897a9ce369f055ddffd83cfaf52a1a310e6ab450cc67ad38f6f239d972913f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTIFICAÇÃO DOS
 DANOS. REMESSA À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
 NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 491 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO.
 SÚMULA 98/STJ. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
 COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura
 julgamento ultra petita a remessa para liquidação de sentença da
 apuração do quantum debeatur de danos materiais, cuja existência foi
 reconhecida, conforme faculdade do artigo 491 do Código de Processo
 Civil, que visa a assegurar a reparação do dano sem extravasar os
 limites objetivos da demanda.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação ao artigo 1.022 do
 CPC se o Tribunal refuta as teses da parte com fundamentação
 suficiente, explicando que a decisão sobre a liquidação decorreu da
 ausência de comprovação integral dos valores, não configurando a
 insatisfação com o resultado vício de omissão.
- **Item 3 (texto oficial):** Aplica-se a Súmula
 98 do STJ para afastar a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC, por
 não possuírem caráter protelatório os embargos de declaração
 manifestados com notório propósito de prequestionamento, mesmo com
 reiteração de argumentos.
- **Item 4 (texto oficial):** É infundada a alegação de violação aos
 artigos 502, 505 e 507 do CPC (coisa julgada e preclusão) quando o
 Tribunal reitera que as questões já foram apreciadas e a insistência
 da parte visa à rediscussão de mérito, preservando a estabilidade
 das decisões judiciais.
- **Item 5 (texto oficial):** A configuração do dissídio
 jurisprudencial exige similitude fática e divergência de teses, o
 que não ocorre se o acórdão recorrido, ao remeter a quantificação de
 danos para liquidação, age em consonância com o artigo 491 do CPC e
 não se caracteriza como julgamento extra ou ultra petita.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso
 especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa do art.
 1.026, § 2º, do CPC.

## Ementa

ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTIFICAÇÃO DOS
 DANOS. REMESSA À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
 NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 491 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO.
 SÚMULA 98/STJ. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
 COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
 1. Não configura
 julgamento ultra petita a remessa para liquidação de sentença da
 apuração do quantum debeatur de danos materiais, cuja existência foi
 reconhecida, conforme faculdade do artigo 491 do Código de Processo
 Civil, que visa a assegurar a reparação do dano sem extravasar os
 limites objetivos da demanda.
 2. Não há violação ao artigo 1.022 do
 CPC se o Tribunal refuta as teses da parte com fundamentação
 suficiente, explicando que a decisão sobre a liquidação decorreu da
 ausência de comprovação integral dos valores, não configurando a
 insatisfação com o resultado vício de omissão.
 3. Aplica-se a Súmula
 98 do STJ para afastar a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC, por
 não possuírem caráter protelatório os embargos de declaração
 manifestados com notório propósito de prequestionamento, mesmo com
 reiteração de argumentos.
 4. É infundada a alegação de violação aos
 artigos 502, 505 e 507 do CPC (coisa julgada e preclusão) quando o
 Tribunal reitera que as questões já foram apreciadas e a insistência
 da parte visa à rediscussão de mérito, preservando a estabilidade
 das decisões judiciais.
 5. A configuração do dissídio
 jurisprudencial exige similitude fática e divergência de teses, o
 que não ocorre se o acórdão recorrido, ao remeter a quantificação de
 danos para liquidação, age em consonância com o artigo 491 do CPC e
 não se caracteriza como julgamento extra ou ultra petita.
 6. Recurso
 especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa do art.
 1.026, § 2º, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
 termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio
 Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
 Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
 de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO ULTRA PETITA - REMESSA PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA -
 APURAÇÃO DE DANOS MORAIS)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1062331>>-SP
 (DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - VÍCIO - DECISÃO CONTRÁRIA AOS
 INTERESSES DA PARTE)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1969338>>-RJ
 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2817765>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:98

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000098
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01026 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2237101](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158270/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 3056835](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158238/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2255517](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154009/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
