{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129808,"origem":"stj","sha256_origem":"3a976bd33f703ef15d717cd572867b6ee2e449dcb7996180cc210f433e8dd33a","registro_original":{"id_fonte":"955315","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3083568","numero_registro":"202503823847","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-04-13","data_publicacao":"2026-04-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM\n DE FAMÍLIA. LEGITIMIDADE DE MEMBRO DA ENTIDADE FAMILIAR. RECURSO\n PROVIDO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\n do Estado do Rio Grande do Sul que negou legitimidade à recorrente,\n companheira do proprietário de imóvel penhorado, para pleitear o\n reconhecimento da impenhorabilidade do bem, sob o fundamento de que\n apenas o proprietário registral teria legitimidade para tal.\n2. A recorrente alegou residir no imóvel com seus filhos menores e\n não possuir outro imóvel, pleiteando o reconhecimento da\n impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei 8.009/1990.\n3. O Tribunal de origem rejeitou o pedido, entendendo que a\n recorrente carecia de legitimidade para invocar a impenhorabilidade,\n com base no art. 18 do CPC.\n4. A legitimidade para invocar a impenhorabilidade de bem de família\n não se limita ao proprietário registral, podendo ser exercida por\n qualquer membro da entidade familiar que resida no imóvel, conforme\n interpretação ampliativa da Lei 8.009/1990.\n5. O Tribunal de origem não analisou o mérito da alegação de\n impenhorabilidade, limitando-se a afastar a legitimidade da\n recorrente, o que justifica o retorno dos autos à instância de\n origem para reexame da questão.\n6. Recurso especial provido para determinar o reexame do caso pelo\n Tribunal de origem, afastada a ilegitimidade da recorrente para\n invocar a impenhorabilidade.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por\n unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\n de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"30eb5b586c9a884afbd00d56f7f604893174bbc3391facc75f7d8a9539f2c8a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
