# Registro público: STJ — 3083568

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129808/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129808.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a976bd33f703ef15d717cd572867b6ee2e449dcb7996180cc210f433e8dd33a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM
 DE FAMÍLIA. LEGITIMIDADE DE MEMBRO DA ENTIDADE FAMILIAR. RECURSO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado do Rio Grande do Sul que negou legitimidade à recorrente,
 companheira do proprietário de imóvel penhorado, para pleitear o
 reconhecimento da impenhorabilidade do bem, sob o fundamento de que
 apenas o proprietário registral teria legitimidade para tal.
- **Item 2 (texto oficial):** A recorrente alegou residir no imóvel com seus filhos menores e
 não possuir outro imóvel, pleiteando o reconhecimento da
 impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei 8.009/1990.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem rejeitou o pedido, entendendo que a
 recorrente carecia de legitimidade para invocar a impenhorabilidade,
 com base no art. 18 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** A legitimidade para invocar a impenhorabilidade de bem de família
 não se limita ao proprietário registral, podendo ser exercida por
 qualquer membro da entidade familiar que resida no imóvel, conforme
 interpretação ampliativa da Lei 8.009/1990.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de origem não analisou o mérito da alegação de
 impenhorabilidade, limitando-se a afastar a legitimidade da
 recorrente, o que justifica o retorno dos autos à instância de
 origem para reexame da questão.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido para determinar o reexame do caso pelo
 Tribunal de origem, afastada a ilegitimidade da recorrente para
 invocar a impenhorabilidade.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM
 DE FAMÍLIA. LEGITIMIDADE DE MEMBRO DA ENTIDADE FAMILIAR. RECURSO
 PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado do Rio Grande do Sul que negou legitimidade à recorrente,
 companheira do proprietário de imóvel penhorado, para pleitear o
 reconhecimento da impenhorabilidade do bem, sob o fundamento de que
 apenas o proprietário registral teria legitimidade para tal.
2. A recorrente alegou residir no imóvel com seus filhos menores e
 não possuir outro imóvel, pleiteando o reconhecimento da
 impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei 8.009/1990.
3. O Tribunal de origem rejeitou o pedido, entendendo que a
 recorrente carecia de legitimidade para invocar a impenhorabilidade,
 com base no art. 18 do CPC.
4. A legitimidade para invocar a impenhorabilidade de bem de família
 não se limita ao proprietário registral, podendo ser exercida por
 qualquer membro da entidade familiar que resida no imóvel, conforme
 interpretação ampliativa da Lei 8.009/1990.
5. O Tribunal de origem não analisou o mérito da alegação de
 impenhorabilidade, limitando-se a afastar a legitimidade da
 recorrente, o que justifica o retorno dos autos à instância de
 origem para reexame da questão.
6. Recurso especial provido para determinar o reexame do caso pelo
 Tribunal de origem, afastada a ilegitimidade da recorrente para
 invocar a impenhorabilidade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
