# Registro público: STJ — 3110761

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129809/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129809.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d83c8bc0aa59c48269581036e29cc3793bba4fa4b942bef52c395074c67bdcf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
 TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ. VIOLAÇÃO
 DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À
 LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS FATOS E
 PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a alegada violação ao art. 489 do CPC/2015, na
 medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
 questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir
 julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação
 jurisdicional ou ausência de fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso
 especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,
 porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de fundamentação adequada acerca do dispositivo de lei
 federal supostamente violado impede a abertura da instância
 especial, nos termos da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia,
 nesta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o
 revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é
 inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e
 desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
 TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ. VIOLAÇÃO
 DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À
 LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS FATOS E
 PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
 DESPROVIDO.
 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 489 do CPC/2015, na
 medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
 questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir
 julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação
 jurisdicional ou ausência de fundamentação.
 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso
 especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,
 porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
 3. A ausência de fundamentação adequada acerca do dispositivo de lei
 federal supostamente violado impede a abertura da instância
 especial, nos termos da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia,
 nesta Corte.
 4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o
 revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é
 inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e
 desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
