{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129813,"origem":"stj","sha256_origem":"417c7a67662bc84573bb1574b54027d550120849f7833e19be7311f38bfd1fe0","registro_original":{"id_fonte":"955320","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2789801","numero_registro":"202404169615","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-04-13","data_publicacao":"2026-04-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR / DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE\n DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE\n MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DO ROL DA ANS. DANO MORAL. HONORÁRIOS\n SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.\n1. Reconhece-se omissão do acórdão quanto ao pedido de danos morais,\n pois não houve pronunciamento específico sobre a pretensão\n reparatória, embora demonstrado nos autos que a embargante,\n portadora de esclerose múltipla remitente-recorrente, com doença de\n alta atividade, insucesso terapêutico prévio e urgência na\n utilização do medicamento Mavenclad (Cladribina), teve a cobertura\n negada pela operadora com fundamento exclusivo na ausência do\n fármaco no rol da ANS.\n2. A negativa de cobertura do medicamento essencial ao controle da\n enfermidade, baseada apenas na sua ausência no rol da ANS, mostra-se\n inadequada e agrava a situação de dor, angústia e aflição\n psicológica da beneficiária, em afronta à jurisprudência do STJ que\n reconhece que a recusa indevida ou injustificada de cobertura para\n tratamento médico, especialmente em contexto de urgência e\n gravidade, enseja dano moral indenizável.\n3. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o\n art. 944 do Código Civil e o método bifásico, considerados a\n gravidade da conduta da operadora, a intensidade e duração do\n sofrimento da vítima, a sua condição de saúde fragilizada e a\n necessidade de que o montante seja compatível com os princípios da\n razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar enriquecimento indevido\n nem se tornar inexpressivo, mostrando-se adequado o valor de R$\n10.000,00 (dez mil reais).\n4. Quanto aos honorários de sucumbência, inexiste omissão relevante\n a ser sanada, pois no recurso especial da embargante não houve\n indicação de violação a dispositivo de lei federal especificamente\n atinente à matéria e, no julgamento, a Turma deu provimento ao\n recurso, operando a inversão dos ônus sucumbenciais, sem que se\n configurasse hipótese de majoração da verba recursal nos termos do\n art. 85, § 11, do CPC/2015.\n5. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do\n CPC/2015 pressupõe, cumulativamente, decisão recorrida publicada\n sob a égide do novo CPC, prévia fixação de honorários na origem e\n recurso não conhecido integralmente ou desprovido, requisitos não\n presentes no caso, em que o recurso especial da embargante foi\n provido e não havia honorários fixados em seu favor, impondo-se\n apenas a inversão da sucumbência já consignada no acórdão embargado.\n6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para integrar o\n acórdão e condenar a operadora de plano de saúde ao pagamento de\n indenização por dano moral em favor da embargante, no valor de R$\n10.000,00 (dez mil reais), mantida a inversão da sucumbência e\n afastada a majoração de honorários com fundamento no art. 85, § 11,\n do CPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por\n unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\n de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"dd4870abf291b46aedcbfe2e126289c96af1ea1513688fa79227c1febbbabb9d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
