# Registro público: STJ — 2789801

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129813/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129813.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 417c7a67662bc84573bb1574b54027d550120849f7833e19be7311f38bfd1fe0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955320
- **Número de registro na fonte:** 202404169615
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR / DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
 MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DO ROL DA ANS. DANO MORAL. HONORÁRIOS
 SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Reconhece-se omissão do acórdão quanto ao pedido de danos morais,
 pois não houve pronunciamento específico sobre a pretensão
 reparatória, embora demonstrado nos autos que a embargante,
 portadora de esclerose múltipla remitente-recorrente, com doença de
 alta atividade, insucesso terapêutico prévio e urgência na
 utilização do medicamento Mavenclad (Cladribina), teve a cobertura
 negada pela operadora com fundamento exclusivo na ausência do
 fármaco no rol da ANS.
- **Item 2 (texto oficial):** A negativa de cobertura do medicamento essencial ao controle da
 enfermidade, baseada apenas na sua ausência no rol da ANS, mostra-se
 inadequada e agrava a situação de dor, angústia e aflição
 psicológica da beneficiária, em afronta à jurisprudência do STJ que
 reconhece que a recusa indevida ou injustificada de cobertura para
 tratamento médico, especialmente em contexto de urgência e
 gravidade, enseja dano moral indenizável.
- **Item 3 (texto oficial):** A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o
 art. 944 do Código Civil e o método bifásico, considerados a
 gravidade da conduta da operadora, a intensidade e duração do
 sofrimento da vítima, a sua condição de saúde fragilizada e a
 necessidade de que o montante seja compatível com os princípios da
 razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar enriquecimento indevido
 nem se tornar inexpressivo, mostrando-se adequado o valor de R$
10.000,00 (dez mil reais).
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto aos honorários de sucumbência, inexiste omissão relevante
 a ser sanada, pois no recurso especial da embargante não houve
 indicação de violação a dispositivo de lei federal especificamente
 atinente à matéria e, no julgamento, a Turma deu provimento ao
 recurso, operando a inversão dos ônus sucumbenciais, sem que se
 configurasse hipótese de majoração da verba recursal nos termos do
 art. 85, § 11, do CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do
 CPC/2015 pressupõe, cumulativamente, decisão recorrida publicada
 sob a égide do novo CPC, prévia fixação de honorários na origem e
 recurso não conhecido integralmente ou desprovido, requisitos não
 presentes no caso, em que o recurso especial da embargante foi
 provido e não havia honorários fixados em seu favor, impondo-se
 apenas a inversão da sucumbência já consignada no acórdão embargado.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para integrar o
 acórdão e condenar a operadora de plano de saúde ao pagamento de
 indenização por dano moral em favor da embargante, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), mantida a inversão da sucumbência e
 afastada a majoração de honorários com fundamento no art. 85, § 11,
 do CPC/2015.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR / DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
 MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DO ROL DA ANS. DANO MORAL. HONORÁRIOS
 SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Reconhece-se omissão do acórdão quanto ao pedido de danos morais,
 pois não houve pronunciamento específico sobre a pretensão
 reparatória, embora demonstrado nos autos que a embargante,
 portadora de esclerose múltipla remitente-recorrente, com doença de
 alta atividade, insucesso terapêutico prévio e urgência na
 utilização do medicamento Mavenclad (Cladribina), teve a cobertura
 negada pela operadora com fundamento exclusivo na ausência do
 fármaco no rol da ANS.
2. A negativa de cobertura do medicamento essencial ao controle da
 enfermidade, baseada apenas na sua ausência no rol da ANS, mostra-se
 inadequada e agrava a situação de dor, angústia e aflição
 psicológica da beneficiária, em afronta à jurisprudência do STJ que
 reconhece que a recusa indevida ou injustificada de cobertura para
 tratamento médico, especialmente em contexto de urgência e
 gravidade, enseja dano moral indenizável.
3. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o
 art. 944 do Código Civil e o método bifásico, considerados a
 gravidade da conduta da operadora, a intensidade e duração do
 sofrimento da vítima, a sua condição de saúde fragilizada e a
 necessidade de que o montante seja compatível com os princípios da
 razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar enriquecimento indevido
 nem se tornar inexpressivo, mostrando-se adequado o valor de R$
10.000,00 (dez mil reais).
4. Quanto aos honorários de sucumbência, inexiste omissão relevante
 a ser sanada, pois no recurso especial da embargante não houve
 indicação de violação a dispositivo de lei federal especificamente
 atinente à matéria e, no julgamento, a Turma deu provimento ao
 recurso, operando a inversão dos ônus sucumbenciais, sem que se
 configurasse hipótese de majoração da verba recursal nos termos do
 art. 85, § 11, do CPC/2015.
5. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do
 CPC/2015 pressupõe, cumulativamente, decisão recorrida publicada
 sob a égide do novo CPC, prévia fixação de honorários na origem e
 recurso não conhecido integralmente ou desprovido, requisitos não
 presentes no caso, em que o recurso especial da embargante foi
 provido e não havia honorários fixados em seu favor, impondo-se
 apenas a inversão da sucumbência já consignada no acórdão embargado.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para integrar o
 acórdão e condenar a operadora de plano de saúde ao pagamento de
 indenização por dano moral em favor da embargante, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), mantida a inversão da sucumbência e
 afastada a majoração de honorários com fundamento no art. 85, § 11,
 do CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 417c7a67662bc84573bb1574b54027d550120849f7833e19be7311f38bfd1fe0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2789801 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 417c7a67662bc84573bb1574b54027d550120849f7833e19be7311f38bfd1fe0
- **SHA-256 do comentário:** f9f8c4729a3ebd04bb4ce6b712ecc947482be93647c280000e1c031d66e3b119
