# Registro público: STJ — 2961180

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129818/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129818.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29c97100b716fcfd0631c945efb2917f992637c7fc5f2fdd61fd5c26203e18b8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955339
- **Número de registro na fonte:** 202502142071
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE
 PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DA
 VENDEDORA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NA INTEGRALIDADE. SÚMULA
 543 /STJ. DANO MORAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 543/STJ, "Na hipótese de resolução de
 contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código
 de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das
 parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de
 culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente,
 caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, estando comprovado o inadimplemento do
 contrato pela construtora (atraso na entrega do imóvel), impõe-se a
 devolução, ao autor, da integralidade dos valores pagos no decorrer
 da avença, conforme disposto na sentença e no acórdão recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra,
 o atraso na entrega do imóvel constitui mero inadimplemento
 contratual, o que, por si só, não gera dano moral indenizável.
 Atraso de cinco meses não constitui atraso excessivo. Dano moral
 afastado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE
 PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DA
 VENDEDORA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NA INTEGRALIDADE. SÚMULA
 543 /STJ. DANO MORAL.
 1. Nos termos da Súmula 543/STJ, "Na hipótese de resolução de
 contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código
 de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das
 parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de
 culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente,
 caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
 2. No caso dos autos, estando comprovado o inadimplemento do
 contrato pela construtora (atraso na entrega do imóvel), impõe-se a
 devolução, ao autor, da integralidade dos valores pagos no decorrer
 da avença, conforme disposto na sentença e no acórdão recorrido.
 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra,
 o atraso na entrega do imóvel constitui mero inadimplemento
 contratual, o que, por si só, não gera dano moral indenizável.
 Atraso de cinco meses não constitui atraso excessivo. Dano moral
 afastado.
 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2961180 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 29c97100b716fcfd0631c945efb2917f992637c7fc5f2fdd61fd5c26203e18b8
- **SHA-256 do comentário:** 32750b84b894aab2e90e3a50ddba648603b047423869dc9ca5c10a7b1212e2f4
