{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12982,"origem":"stj","sha256_origem":"0b609fbcea3c6f496e244d43d1d2dc2c6520d15ba7934135f65edeca8902f6c2","registro_original":{"id_fonte":"000824977","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"757506","numero_registro":"202202236590","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL (APREENSÃO DE\nCONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA DE ALTO PODER LESIVO). RÉU COM\nANOTAÇÕES DE ATOS INFRACIONAIS E QUE REPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL.\nRISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência\nde um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo\nPenal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência\ndominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal\nFederal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se\najuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a\nimprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e\nvazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.\n3. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal, para\ngarantia da ordem pública em razão da periculosidade social do\npaciente, evidenciada (i) pelas circunstâncias concretas extraídas\ndo crime - apreensão de 432 eppendorf's de cocaína (120g), droga de\nalta potencialidade lesiva e (ii) pelo risco de reiteração delitiva,\nporquanto o réu, além de possuir anotações pela prática de atos\ninfracionais análogos ao crime de tráfico, responde a outra ação\npenal por delito da mesma espécie.\n4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a\nordem pública.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJoão Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4e5a78c8b5506ba15b3bbb7c0d59bd3f885d86d636e536db5d8c28092a4511d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
