{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12983,"origem":"stj","sha256_origem":"c8ce363c5950e630d34b0d56260884992acbfa190815dcfffb0288def4528c04","registro_original":{"id_fonte":"000824978","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"761909","numero_registro":"202202440428","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.\nREDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALTERAÇÃO PARA FRAÇÃO\nINTERMEDIÁRIA.  IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA\nFRAÇÃO DE 2/3, FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA\nPRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. QUANTIDADE E\nNATUREZA DA DROGA QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA E\nO RECRUDESCIMENTO DO REGIME. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE\nDIREITOS. EXTREMA VULNERABILIDADE SOCIAL DA PACIENTE E QUANTIDADE DA\nDROGA NÃO EXORBITANTE. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.\n1. Agravo regimental contra decisão que, apesar de ter concedido a\nordem, de ofício, para alterar a fração do redutor do tráfico\nprivilegiado, não aplicou a redução máxima prevista em lei.\n2. É pacífico, nesta Corte, o entendimento de que a natureza e\nquantidade das drogas constitui critério idôneo tanto para a análise\ndas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, na\nprimeira fase da dosimetria da pena, quanto para a aplicação do\nredutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando for\no caso.\n3. Na hipótese, não se verifica qualquer constrangimento ilegal em\nrazão da negativa de aplicação da fração máxima para modular o\nredutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,\numa vez que observados os parâmetros usualmente indicados na\njurisprudência desta Corte. Precedentes.\n4. Este Superior Tribunal de Justiça também firmou jurisprudência no\nsentido de que a valoração negativa da quantidade e natureza dos\nentorpecentes constitui fator suficiente para a determinação de\nregime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade mais\ngravoso, bem como para obstar a respectiva substituição por penas\nrestritivas de direitos.\n5. No caso, o recrudescimento do regime encontra amparo na\nquantidade e natureza do entorpecente apreendido - 64g de cocaína.\nPor outro lado, a extrema vulnerabilidade social de mulheres que\ntentam ingressar com entorpecentes em presídio, na maior parte das\nvezes com o marido ou companheiro encarcerado e sendo a única pessoa\nresponsável pelo sustento dos filhos, aliada ao fato de a paciente\npossuir circunstâncias pessoais favoráveis e de não ser exorbitante\no volume da droga apreendida, permite a substituição da pena\nprivativa de liberdade por restritivas de direitos, por ser medida\nsocialmente recomendável.\n6. Agravo regimental parcialmente provido para deferir a\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritivas de\ndireitos, a critério do Juízo das Execuções Penais.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo\nregimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator\" Os Srs.\nMinistros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio de\nNoronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPRESENTE NA VIDEOCONFERÊNCIA: DR. JOAO CARLOS PEREIRA FILHO\n(P/AGRVT)","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"db0c0cd1d93aa0401d4bb43e5e1fb1e044327823d702074200872f5f41bab234","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
