# Registro público: STJ — 761909

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12983/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12983.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8ce363c5950e630d34b0d56260884992acbfa190815dcfffb0288def4528c04

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824978
- **Número de registro na fonte:** 202202440428
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALTERAÇÃO PARA FRAÇÃO
INTERMEDIÁRIA.  IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA
FRAÇÃO DE 2/3, FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. QUANTIDADE E
NATUREZA DA DROGA QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA E
O RECRUDESCIMENTO DO REGIME. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. EXTREMA VULNERABILIDADE SOCIAL DA PACIENTE E QUANTIDADE DA
DROGA NÃO EXORBITANTE. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental contra decisão que, apesar de ter concedido a
ordem, de ofício, para alterar a fração do redutor do tráfico
privilegiado, não aplicou a redução máxima prevista em lei.
- **Item 2 (texto oficial):** É pacífico, nesta Corte, o entendimento de que a natureza e
quantidade das drogas constitui critério idôneo tanto para a análise
das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, na
primeira fase da dosimetria da pena, quanto para a aplicação do
redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando for
o caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, não se verifica qualquer constrangimento ilegal em
razão da negativa de aplicação da fração máxima para modular o
redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
uma vez que observados os parâmetros usualmente indicados na
jurisprudência desta Corte. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Este Superior Tribunal de Justiça também firmou jurisprudência no
sentido de que a valoração negativa da quantidade e natureza dos
entorpecentes constitui fator suficiente para a determinação de
regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade mais
gravoso, bem como para obstar a respectiva substituição por penas
restritivas de direitos.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, o recrudescimento do regime encontra amparo na
quantidade e natureza do entorpecente apreendido - 64g de cocaína.
Por outro lado, a extrema vulnerabilidade social de mulheres que
tentam ingressar com entorpecentes em presídio, na maior parte das
vezes com o marido ou companheiro encarcerado e sendo a única pessoa
responsável pelo sustento dos filhos, aliada ao fato de a paciente
possuir circunstâncias pessoais favoráveis e de não ser exorbitante
o volume da droga apreendida, permite a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ser medida
socialmente recomendável.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido para deferir a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, a critério do Juízo das Execuções Penais.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALTERAÇÃO PARA FRAÇÃO
INTERMEDIÁRIA.  IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA
FRAÇÃO DE 2/3, FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. QUANTIDADE E
NATUREZA DA DROGA QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA E
O RECRUDESCIMENTO DO REGIME. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. EXTREMA VULNERABILIDADE SOCIAL DA PACIENTE E QUANTIDADE DA
DROGA NÃO EXORBITANTE. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. Agravo regimental contra decisão que, apesar de ter concedido a
ordem, de ofício, para alterar a fração do redutor do tráfico
privilegiado, não aplicou a redução máxima prevista em lei.
2. É pacífico, nesta Corte, o entendimento de que a natureza e
quantidade das drogas constitui critério idôneo tanto para a análise
das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, na
primeira fase da dosimetria da pena, quanto para a aplicação do
redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando for
o caso.
3. Na hipótese, não se verifica qualquer constrangimento ilegal em
razão da negativa de aplicação da fração máxima para modular o
redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
uma vez que observados os parâmetros usualmente indicados na
jurisprudência desta Corte. Precedentes.
4. Este Superior Tribunal de Justiça também firmou jurisprudência no
sentido de que a valoração negativa da quantidade e natureza dos
entorpecentes constitui fator suficiente para a determinação de
regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade mais
gravoso, bem como para obstar a respectiva substituição por penas
restritivas de direitos.
5. No caso, o recrudescimento do regime encontra amparo na
quantidade e natureza do entorpecente apreendido - 64g de cocaína.
Por outro lado, a extrema vulnerabilidade social de mulheres que
tentam ingressar com entorpecentes em presídio, na maior parte das
vezes com o marido ou companheiro encarcerado e sendo a única pessoa
responsável pelo sustento dos filhos, aliada ao fato de a paciente
possuir circunstâncias pessoais favoráveis e de não ser exorbitante
o volume da droga apreendida, permite a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ser medida
socialmente recomendável.
6. Agravo regimental parcialmente provido para deferir a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, a critério do Juízo das Execuções Penais.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator" Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio de
Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
PRESENTE NA VIDEOCONFERÊNCIA: DR. JOAO CARLOS PEREIRA FILHO
(P/AGRVT)

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** c8ce363c5950e630d34b0d56260884992acbfa190815dcfffb0288def4528c04
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** c8ce363c5950e630d34b0d56260884992acbfa190815dcfffb0288def4528c04
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

