# Registro público: STJ — 1731349

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129833/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129833.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21a9a087c497600e6921852963c215097e6be6f52bcee5ccbd16b487ffb9b1f1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955393
- **Número de registro na fonte:** 201800658571
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 CUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. DEPÓSITOS REALIZADOS A MAIOR APÓS
 EXAURIMENTO DA MEDIDA. ERRO EXCLUSIVO DA SEGURADORA. PRETENSÃO DE
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 884
 DO CÓDIGO CIVIL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO EM FACE DE
 QUEM NÃO RECEBEU OS VALORES. LEGITIMIDADE PASSIVA. ASSOCIAÇÃO
 ATUANTE COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TITULARIDADE
 PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA CONTRA OS EFETIVOS
 BENEFICIÁRIOS DOS DEPÓSITOS. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ARTS. 757 E 781 DO CÓDIGO
 CIVIL. INAPLICABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
 DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela
 provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a
 repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não
 recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos.
- **Item 2 (texto oficial):** O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai
 exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo
 possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos
 beneficiários do pagamento indevido.
- **Item 3 (texto oficial):** A atuação de associação como substituta processual não implica
 assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material
 por valores recebidos diretamente pelos substituídos.
- **Item 4 (texto oficial):** Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser
 buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os
 valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da
 causalidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao
 deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
 interesse da parte.
- **Item 6 (texto oficial):** Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por
 não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da
 cobertura securitária.
- **Item 7 (texto oficial):** Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de
 similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 CUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. DEPÓSITOS REALIZADOS A MAIOR APÓS
 EXAURIMENTO DA MEDIDA. ERRO EXCLUSIVO DA SEGURADORA. PRETENSÃO DE
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 884
 DO CÓDIGO CIVIL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO EM FACE DE
 QUEM NÃO RECEBEU OS VALORES. LEGITIMIDADE PASSIVA. ASSOCIAÇÃO
 ATUANTE COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TITULARIDADE
 PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA CONTRA OS EFETIVOS
 BENEFICIÁRIOS DOS DEPÓSITOS. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ARTS. 757 E 781 DO CÓDIGO
 CIVIL. INAPLICABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
 DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela
 provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a
 repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não
 recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos.
2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai
 exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo
 possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos
 beneficiários do pagamento indevido.
3. A atuação de associação como substituta processual não implica
 assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material
 por valores recebidos diretamente pelos substituídos.
4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser
 buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os
 valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da
 causalidade.
5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao
 deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
 interesse da parte.
6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por
 não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da
 cobertura securitária.
7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de
 similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto.
8. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00884

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art884)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2248056](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158265/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2860975](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157304/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2205529](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140255/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** 21a9a087c497600e6921852963c215097e6be6f52bcee5ccbd16b487ffb9b1f1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)

### [Artigo 884 do Código Civil: enriquecimento sem causa](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-884/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Para aplicar o art. 884, quatro elementos precisam estar presentes: o enriquecimento de alguém; o empobrecimento correspondente de outro; a relação entre os dois, em que o ganho de um vem à custa do outro; e a ausência de justa causa, isto é, de um motivo jurídico que legitime a transferência.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Os requisitos do enriquecimento sem causa

- **Âncoras documentais:** causa, enriquecimento, restituicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4c316596d2530f956b95b82d0b6c1a5569f69a22a3f1e00ee4a9a55ccc0dc05b
- **SHA-256 do registro documental:** 21a9a087c497600e6921852963c215097e6be6f52bcee5ccbd16b487ffb9b1f1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-884%2F)

### [Enriquecimento sem causa: como reaver valor pago por engano](https://wikijuridica.com.br/glossario/enriquecimento-sem-causa/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 884 obriga a restituir o que se enriqueceu à custa de outrem sem justa causa, incluindo os valores atualizados até o momento do ressarcimento. Para configurar essa obrigação, é preciso reunir três elementos: o enriquecimento de uma parte, o empobrecimento correspondente de outra e a ausência de causa jurídica que justifique essa transferência de patrimônio — um contrato válido, por exemplo, afasta o enriquecimento sem causa, porque a causa jurídica existe.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Os requisitos do art. 884 do Código Civil

- **Âncoras documentais:** causa, enriquecimento
- **SHA-256 do HTML autoral:** d9ee645d75e967d25934ba1c1113f3d47817fe0d51877101dc494a35ff8e2260
- **SHA-256 do registro documental:** 21a9a087c497600e6921852963c215097e6be6f52bcee5ccbd16b487ffb9b1f1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fenriquecimento-sem-causa%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1731349 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 21a9a087c497600e6921852963c215097e6be6f52bcee5ccbd16b487ffb9b1f1
- **SHA-256 do comentário:** a82e982e7fac43699cbae5e387b19467a0c74abe6b58677a139f71beb5c964f7
