# Registro público: STJ — 2157921

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129834/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129834.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 752197de6173cf6350b8077ac61c0e1918f49dc42557c44cdb4e296a4708d484

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955394
- **Número de registro na fonte:** 202402591993
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL
 DE CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
 BANCÁRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESNECESSIDADE
 DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A cobrança de taxas bancárias pela prestação de serviços
 bancários depende de previsão contratual clara e expressa, em
 conformidade com a regulamentação editada pelo Conselho Monetário
 Nacional e pelo Banco Central do Brasil, não sendo suficiente
 cláusula genérica ou vaga em instrumento de adesão.
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte decidiu que, no contrato de
 conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque
 especial), a alíquota de juros "flutua, conforme as circunstâncias
 do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da
 instituição financeira e do cliente" e que "a taxa de juros em tal
 tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos,
 internet e atendimento telefônico" (REsp n. 1.497.831/PR, relator
 Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra
 Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de
7/11/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido em parte.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL
 DE CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
 BANCÁRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESNECESSIDADE
 DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
1. A cobrança de taxas bancárias pela prestação de serviços
 bancários depende de previsão contratual clara e expressa, em
 conformidade com a regulamentação editada pelo Conselho Monetário
 Nacional e pelo Banco Central do Brasil, não sendo suficiente
 cláusula genérica ou vaga em instrumento de adesão.
2. A Segunda Seção desta Corte decidiu que, no contrato de
 conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque
 especial), a alíquota de juros "flutua, conforme as circunstâncias
 do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da
 instituição financeira e do cliente" e que "a taxa de juros em tal
 tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos,
 internet e atendimento telefônico" (REsp n. 1.497.831/PR, relator
 Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra
 Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de
7/11/2016).
3. Recurso especial conhecido e provido em parte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
 termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIÇOS BANCÁRIOS - COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS - PREVISÃO
 CONTRATUAL)
   STJ - <<REsp 1270174>>-RS,
         <<REsp 1251331>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 618, 619,
620, 621),
         <<REsp 1255573>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 618, 619,
620, 621)
(CONTA CORRENTE - CHEQUE ESPECIAL - JUROS REMUNERATÓRIOS -
 INFORMAÇÃO POR MEIOS DIVERSOS)
   STJ - <<REsp 1497831>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 908),
         <<AgInt no REsp 2017849>>-PR,
         <<AgInt no REsp 2035661>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2157921 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 752197de6173cf6350b8077ac61c0e1918f49dc42557c44cdb4e296a4708d484
- **SHA-256 do comentário:** 31b9cc736f900fcd87b5e4ee3e8442eca1ba4604266d5015b54025b19989e645
