# Registro público: STJ — 2246676

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-07
- **Publicação:** 2026-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129835/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129835.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53cfb4a11d6eafcb532b58216af05d26817cf095e9d6f5230aad4caf560511a1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955395
- **Número de registro na fonte:** 202504635362
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em
 discussão: (i) saber se, à luz do art. 2º, § 2º, e do art. 3º do
 Decreto-Lei n. 911/1969, é suficiente o envio de notificação
 extrajudicial ao endereço indicado no contrato para comprovação da
 mora; (ii) saber se se aplica ao caso a tese firmada no Tema n.
1.132 do STJ, em observância aos arts. 927, III e V, e 1.039 do CPC;
(iii) saber se a mora é ex re, conforme os arts. 394 e 396 do CC;
(iv) saber se a boa-fé objetiva do art. 422 do CC exige a ciência
 inequívoca do devedor; e (v) saber se os arts. 6º e 139, IX, do CPC
 impõem adoção de outras medidas para entrega da notificação.
 III.
 RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se o Tema n. 1.132 do STJ: em ação de
 busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, basta o envio de
 notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato,
 dispensando-se a prova do recebimento, inclusive quando o AR retorna
 com "não procurado".

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial
 provido.
 Tese de julgamento: "1. Em ação de busca e apreensão em
 alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação
 extrajudicial ao endereço contratual para comprovar a mora, sendo
 desnecessária a prova do recebimento, inclusive quando o AR retorna
 com "não procurado" (aplicação do Tema n. 1.132 do
 STJ)."
 Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969,
 arts. 2 § 2º, 3; CC, arts. 394, 396, 422; CPC, arts. 926, 927 III,
 V, 1.039, 6º, 139, IX, 85, § 11, § 2º.
 Jurisprudência relevante
 citada: STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro Gilmar Mendes,
 Quarta Turma, julgado em 9/8/2023; STJ, REsp n. 2.205.481/MA,
 relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
16/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.730.329/MA, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO
 ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL COM AR "NÃO PROCURADO".
 APLICABILIDADE DO TEMA N. 1.132 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 I.
 CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
 Tribunal de Justiça que deu provimento à apelação para extinguir o
 processo sem resolução do mérito por ausência de constituição válida
 em mora, determinou a devolução do bem ou conversão em perdas e
 danos e inverteu os ônus sucumbenciais.
2. A controvérsia versa
 sobre ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, com
 discussão sobre a validade da notificação extrajudicial devolvida
 com a anotação "não procurado". O valor da causa foi fixado em R$
8.397,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente
 o pedido, confirmou a liminar, consolidou a posse do bem em favor da
 autora e condenou o réu ao pagamento de custas e honorários fixados
 em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem deu provimento à
 apelação para extinguir o processo sem resolução do mérito por
 ausência de comprovação válida da mora e determinou a devolução do
 bem ao apelante ou a conversão em perdas e danos, com inversão dos
 ônus sucumbenciais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em
 discussão: (i) saber se, à luz do art. 2º, § 2º, e do art. 3º do
 Decreto-Lei n. 911/1969, é suficiente o envio de notificação
 extrajudicial ao endereço indicado no contrato para comprovação da
 mora; (ii) saber se se aplica ao caso a tese firmada no Tema n.
1.132 do STJ, em observância aos arts. 927, III e V, e 1.039 do CPC;
(iii) saber se a mora é ex re, conforme os arts. 394 e 396 do CC;
(iv) saber se a boa-fé objetiva do art. 422 do CC exige a ciência
 inequívoca do devedor; e (v) saber se os arts. 6º e 139, IX, do CPC
 impõem adoção de outras medidas para entrega da notificação.
 III.
 RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se o Tema n. 1.132 do STJ: em ação de
 busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, basta o envio de
 notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato,
 dispensando-se a prova do recebimento, inclusive quando o AR retorna
 com "não procurado".
 IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial
 provido.
 Tese de julgamento: "1. Em ação de busca e apreensão em
 alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação
 extrajudicial ao endereço contratual para comprovar a mora, sendo
 desnecessária a prova do recebimento, inclusive quando o AR retorna
 com "não procurado" (aplicação do Tema n. 1.132 do
 STJ)."
 Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969,
 arts. 2 § 2º, 3; CC, arts. 394, 396, 422; CPC, arts. 926, 927 III,
 V, 1.039, 6º, 139, IX, 85, § 11, § 2º.
 Jurisprudência relevante
 citada: STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro Gilmar Mendes,
 Quarta Turma, julgado em 9/8/2023; STJ, REsp n. 2.205.481/MA,
 relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
16/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.730.329/MA, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art2_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art3, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art139, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - COMPROVAÇÃO DE MORA)
   STJ - <<REsp 1951662>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1132),
         <<REsp 1951888>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1132),
         <<REsp 2205481>>-MA, <<AgInt no AREsp 2730329>>-MA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:000911 ANO:1969
*****  DELAFBM-69    DECRETO-LEI DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS
 MÓVEIS
        ART:00002 PAR:00002 ART:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00006 ART:00139 INC:00009 ART:00927 INC:00003
        INC:00005 ART:01039
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00422

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art2_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1969-10-01%3B911%21art2_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1969-10-01%3B911%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art422)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1039)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art139](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art139)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2246676 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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- **SHA-256 da fonte:** 53cfb4a11d6eafcb532b58216af05d26817cf095e9d6f5230aad4caf560511a1
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