# Registro público: STJ — 1999856

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129836/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129836.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ee26ef9cb6a28ee1ea2ba0dc33d1332141a65e336acc0d7d6c3a28cfd586a26

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955397
- **Número de registro na fonte:** 202201278403
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDACAO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL ELOS. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. 1 - A obrigação de fazer imposta à entidade de previdência privada, consistente na revisão e pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, está condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática pelo participante/assistido, conforme entendimento firmado no REsp 1.312.736/RS. 2 - O termo inicial dos juros moratórios deve ser fixado apenas após a liquidação dos valores e a recompos…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
 FUNDACAO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL ELOS. REVISÃO
 DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
 RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA.
 1 - A obrigação de fazer imposta à entidade de previdência privada,
 consistente na revisão e pagamento das diferenças de complementação
 de aposentadoria, está condicionada à recomposição prévia e integral
 da reserva matemática pelo participante/assistido, conforme
 entendimento firmado no REsp 1.312.736/RS.
 2 - O termo inicial dos juros moratórios deve ser fixado apenas após
 a liquidação dos valores e a recomposição da reserva matemática,
 momento em que se configura a mora da entidade previdenciária.
 3 - Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECOMPOSIÇÃO - REVISÃO REGULAMENTAR - PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA
 MATEMÁTICA)
    STJ - <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955)
 (PREVIDÊNCIA PRIVADA - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL)
    STJ - <<AgInt no REsp 2012830>>-PR,
          <<EDcl no AgInt no REsp 1987133>>-PR,
          <<AgInt no REsp 2063074>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1999856 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5ee26ef9cb6a28ee1ea2ba0dc33d1332141a65e336acc0d7d6c3a28cfd586a26
- **SHA-256 do comentário:** 5ecd2f99ed89b6286bd4834fcd93de1f208abf6b24d8cf54d870f2bc094b0176
