{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129841,"origem":"stj","sha256_origem":"8313ff4c61a5309c1559ad7e12afb6afaf6dc02d0d3caed4239611bd2eb49374","registro_original":{"id_fonte":"955403","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2173634","numero_registro":"202302867580","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-04-13","data_publicacao":"2026-04-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA RÉU\n FALECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMENDA À INICIAL. ART. 321 DO CPC.\n AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRIMAZIA\n DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. A ação proposta contra réu falecido antes do ajuizamento\n configura ilegitimidade passiva, sanável pela emenda à inicial\n quando inexistente citação válida, nos termos do art. 321 do Código\n de Processo Civil. Precedente.\n2. A extinção imediata do processo sem oportunizar a correção do\n polo passivo contraria a instrumentalidade das formas, o dever de\n cooperação e a primazia do julgamento de mérito.\n3. A determinação de retorno para admitir a emenda constitui\n qualificação jurídica dos atos processuais e não implica reexame de\n fatos e provas.\n4. Recurso especial provido, para cassar o acórdão recorrido e a\n sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim\n de admitir a emenda da petição inicial e o regular prosseguimento do\n feito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por\n unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul\n Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00321"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA - FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO\n AJUIZAMENTO DA DEMANDA - PETIÇÃO INICIAL - OPORTUNIDADE PARA EMENDA)\n   STJ - <<REsp 1987061>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d594689135b524ea7286ce86a4bd2d5a12c3fd9dd695627b5ecec8dc0672e0fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
