# Registro público: STJ — 1988582

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129843/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129843.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e74f960762338f3b86cb77cb61bf8dfb7bc2f7e007da1abbf219ffd0fd62f2ed

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955409
- **Número de registro na fonte:** 202200589438
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO BANCÁRIO.
 UTILIZAÇÃO DAS MESMAS TAXAS REMUNERATÓRIAS DO CONTRATO BANCÁRIO. NÃO
 CABIMENTO. PRERROGATIVA EXCLUSIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
 ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO APÓS A PACIFICAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
 PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIABILIDADE. SÚMULA
343/STF. NÃO INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Encontra-se consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal
 de Justiça acerca do não cabimento da repetição de indébito bancário
 com as mesmas taxas aplicadas pela instituição financeira, desde o
 julgamento do REsp 447.431/MG, relator Ministro Ari Pargendler,
 Segunda Seção, DJ de 16/8/2007. O Tema Repetitivo 968/STJ apenas
 ratificou a orientação já pacificada nesta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme decidido no Tema Repetitivo 239/STJ, "a Súmula 343, do
 Supremo Tribunal Federal, cristalizou o entendimento de que não cabe
 ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a
 decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
 controvertida nos tribunais. A ação rescisória resta cabível, se, à
 época do julgamento cessara a divergência, hipótese em que o
 julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a
 lei que confere fundamento jurídico ao pedido".
- **Item 3 (texto oficial):** Podem, portanto,  ser rescindidos, por violação manifesta de
 norma jurídica, os julgados publicados após o REsp 447.431/MG (DJ de
16/8/2007) e em sentido contrário à interpretação da lei pacificada
 naquela oportunidade, ficando afastada a incidência da Súmula
343/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Caso concreto em que a sentença rescindenda, publicada após a
 pacificação da jurisprudência, contrariou o entendimento firmado no
 REsp 447.431/MG. Não aplicação da Súmula 343/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial a que se dá provimento para julgar procedentes
 os pedidos da ação rescisória.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO BANCÁRIO.
 UTILIZAÇÃO DAS MESMAS TAXAS REMUNERATÓRIAS DO CONTRATO BANCÁRIO. NÃO
 CABIMENTO. PRERROGATIVA EXCLUSIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
 ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO APÓS A PACIFICAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
 PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIABILIDADE. SÚMULA
343/STF. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Encontra-se consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal
 de Justiça acerca do não cabimento da repetição de indébito bancário
 com as mesmas taxas aplicadas pela instituição financeira, desde o
 julgamento do REsp 447.431/MG, relator Ministro Ari Pargendler,
 Segunda Seção, DJ de 16/8/2007. O Tema Repetitivo 968/STJ apenas
 ratificou a orientação já pacificada nesta Corte.
2. Conforme decidido no Tema Repetitivo 239/STJ, "a Súmula 343, do
 Supremo Tribunal Federal, cristalizou o entendimento de que não cabe
 ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a
 decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
 controvertida nos tribunais. A ação rescisória resta cabível, se, à
 época do julgamento cessara a divergência, hipótese em que o
 julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a
 lei que confere fundamento jurídico ao pedido".
3. Podem, portanto,  ser rescindidos, por violação manifesta de
 norma jurídica, os julgados publicados após o REsp 447.431/MG (DJ de
16/8/2007) e em sentido contrário à interpretação da lei pacificada
 naquela oportunidade, ficando afastada a incidência da Súmula
343/STF.
4. Caso concreto em que a sentença rescindenda, publicada após a
 pacificação da jurisprudência, contrariou o entendimento firmado no
 REsp 447.431/MG. Não aplicação da Súmula 343/STF.
5. Recurso especial a que se dá provimento para julgar procedentes
 os pedidos da ação rescisória.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - QUESTÃO
 NÃO ANALISADA NA DECISÃO RESCINDENDA)
   STJ - <<AR 4202>>-RS, <<REsp 1749812>>-PR, <<AR 6149>>-PR
(AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO RESCINDENDO - INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA
 NOS TRIBUNAIS NO MOMENTO DE SUA PUBLICAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1950368>>-RS
(AÇÃO RESCISÓRIA - HIPÓTESE DE CABIMENTO)
   STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 239
(CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO BANCÁRIO)
   STJ - <<REsp 447431>>-MG, RECURSO REPETITIVO - TEMA (S) 968

## Súmulas citadas

- STF:343

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000343 SUM:000514 SUM:000596

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.988.582 do STJ: ação rescisória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1988582/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Encontra-se consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça acerca do não cabimento da repetição de indébito bancário com as mesmas taxas aplicadas pela instituição financeira, desde o julgamento do REsp 447.431/MG, relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, DJ de 16/8/2007. O Tema Repetitivo 968/STJ apenas ratificou a orientação já pacificada nesta Corte. 2. Conforme decidido no Tema Repetitivo 239/STJ, "a Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, cristalizou o entendimento de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. A ação rescisória resta cabível, se, à época do julgamento cessara a divergência, hipótese em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido". 3. Podem, portanto, ser rescindidos, por violação manifesta de norma jurídica, os julgados publicados após o REsp 447.431/MG (DJ de 16/8/2007) e em sentido contrário à interpretação da lei pacificada naquela oportunidade, ficando afastada a incidência da Súmula 343/STF. 4. Caso concreto em que a sentença rescindenda, publicada após a pacificação da jurisprudência, contrariou o entendimento firmado no REsp 447.431/MG. Não aplicação da Súmula 343/STF. 5. Recurso especial a que se dá provimento para julgar procedentes os pedidos da ação rescisória.” A transcrição é literal e vem do espelho 955409, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.988.582, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** julgado, rescisoria, resp, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 832bb29fb614402afcf14679fde74b5aff414ee5151bc86c39c9218d8d6623e2
- **SHA-256 do registro documental:** e74f960762338f3b86cb77cb61bf8dfb7bc2f7e007da1abbf219ffd0fd62f2ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1988582%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1988582 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e74f960762338f3b86cb77cb61bf8dfb7bc2f7e007da1abbf219ffd0fd62f2ed
- **SHA-256 do comentário:** 80c56c5a9354b2eab1dd24b70b2b18f6fbe880c06e170acb8cfb4c5780e666f2
