# Registro público: STJ — 2841347

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129846/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129846.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0db172fb4b99522d6eca5a09edc8a2bc6f173d7fee24726e32a3d518abd83534

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E
 APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1.042
 DO CPC/15), PARA, DE PRONTO, CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E LHE
 NEGAR PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a apontada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC,
 porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal
 de origem para o deslinde da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se vislumbra a alegada infringência ao disposto no art. 2º do
 Decreto-Lei nº. 911/1969, o qual reconhece a impossibilidade de
 limitação do valor de venda do bem apreendido, quando o decisum em
 discussão não determina ou impõe ao credor parâmetros para a venda
 do bem, mas apenas faculta, com base no princípio da boa-fé
 objetiva, a disposição da coisa a terceiros pelo valor de mercado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E
 APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1.042
 DO CPC/15), PARA, DE PRONTO, CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E LHE
 NEGAR PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE.
1. Inexiste a apontada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC,
 porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal
 de origem para o deslinde da controvérsia.
2. Não se vislumbra a alegada infringência ao disposto no art. 2º do
 Decreto-Lei nº. 911/1969, o qual reconhece a impossibilidade de
 limitação do valor de venda do bem apreendido, quando o decisum em
 discussão não determina ou impõe ao credor parâmetros para a venda
 do bem, mas apenas faculta, com base no princípio da boa-fé
 objetiva, a disposição da coisa a terceiros pelo valor de mercado.
3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG).
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0db172fb4b99522d6eca5a09edc8a2bc6f173d7fee24726e32a3d518abd83534
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

