# Registro público: STJ — 2106370

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129849/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129849.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e8cd6be9877f08cf9c5825b2347633d17fb79ff0361b0d55dbb88348ed9fea2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955428
- **Número de registro na fonte:** 202303915680
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INCLUSÃO DO GARANTIDOR
 HIPOTECÁRIO. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO. POSSIBILIDADE.  PRESCRIÇÃO
 AFASTADA. SÚMULA 106 DO STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSIDADE NO
 CASO CONCRETO. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegada negativa de prestação jurisdicional não se verifica
 quando o acórdão recorrido aprecia de forma clara e suficiente os
 pontos controvertidos, inclusive a ausência de prescrição e a
 desnecessidade de intimação pessoal do executado.
- **Item 2 (texto oficial):** A intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel
 hipotecado em garantia é suficiente, não sendo necessário que o
 mesmo seja citado para compor no polo passivo da ação de execução
(AgInt no REsp 1882565/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
 julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INCLUSÃO DO GARANTIDOR
 HIPOTECÁRIO. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO. POSSIBILIDADE.  PRESCRIÇÃO
 AFASTADA. SÚMULA 106 DO STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSIDADE NO
 CASO CONCRETO. PRECEDENTES.
1. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se verifica
 quando o acórdão recorrido aprecia de forma clara e suficiente os
 pontos controvertidos, inclusive a ausência de prescrição e a
 desnecessidade de intimação pessoal do executado.
2. A intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel
 hipotecado em garantia é suficiente, não sendo necessário que o
 mesmo seja citado para compor no polo passivo da ação de execução
(AgInt no REsp 1882565/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
 julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).
3. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
 Gallotti.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 8e8cd6be9877f08cf9c5825b2347633d17fb79ff0361b0d55dbb88348ed9fea2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.124.713 do STJ: prescrição afastada](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2124713/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto pela VALE contra acórdão estadual que em demanda indenizatória individual vinculada ao desastre da barragem em Brumadinho/MG, reconheceu a figura do consumidor por equiparação e aplicou o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a pretensão está sujeita ao prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil ou (ii) se se trata de acidente de consumo, com incidência do art. 17 do CDC e, por consequência, do prazo quinquenal do seu art. 27; e (iii) se há interrupção da prescrição em razão de ações civis públicas sobre o mesmo fato. 3. Em danos individuais decorrentes de desastre ambiental causado por atividade empresarial potencialmente poluidora, configura-se acidente de consumo, com equiparação das vítimas a consumidores (art. 17 do CDC). Precedentes. 4. A complexidade das relações que se estabeleceram entre a VALE e as vítimas do desastre ambiental de Brumadinho/MG ultrapassa o âmbito da mera reparação civil, permeando circunstâncias de grave relevo social e ambiental, o que indica a necessidade de um diálogo das fontes, ou seja, de uma interpretação lógico-sistemática e teleológica dos diplomas normativos aplicáveis. 5. Nessa hipótese, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, afastando-se a regra do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 6. No caso concreto, deve ser mantido o acórdão estadual que se encontra em consonância com a tese ora fixada. 7. Ajuizadas ações civis públicas sobre o mesmo evento danoso, a prescrição das demandas individuais é interrompida, retomando-se a contagem após o trânsito em julgado da homologação do acordo coletivo, não se consumando a prescrição na espécie. Precedentes. 8. Recurso especial julgado sob o rito dos repetitivos (Tema 1.280), com fixação da tese: É aplicável o instituto do consumidor por equiparação às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental de Brumadinho e, por consequência, o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC. 9. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1466556, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.124.713, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** afastada, prescricao
- **SHA-256 do HTML autoral:** c37b28b9372fa6938f1dbe7da36eae38a962fae8639e04fdd97f6e51a68627e4
- **SHA-256 do registro documental:** 8e8cd6be9877f08cf9c5825b2347633d17fb79ff0361b0d55dbb88348ed9fea2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2124713%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2106370 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8e8cd6be9877f08cf9c5825b2347633d17fb79ff0361b0d55dbb88348ed9fea2
- **SHA-256 do comentário:** 169c712deed7a874a6db27217f86b7ea49390f32140c1418b8800e31cb6d2717
