{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129853,"origem":"stj","sha256_origem":"9cc199e102f738038a060a58fa3713ad1dfbb62a3d056fdd9b07b594d6f8ee92","registro_original":{"id_fonte":"955453","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1653024","numero_registro":"201603064476","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-10-16","data_publicacao":"2026-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO\n PARCIAL DE SOCIEDADE. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO\n MONETÁRIA. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO EM\n PARTE E DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\n de São Paulo que, em ação de dissolução parcial de sociedade, fixou\n a data da sentença como marco para apuração dos haveres por\n conferir maior segurança e previsibilidade à relação jurídica entre\n as partes no caso concreto e determinou a incidência de correção\n monetária desde essa data, além de estabelecer a data da citação\n como termo inicial dos juros de mora. Afirmou ocorrer sucumbência\n recíproca, por ser imputável a ambas as partes o desacordo que gerou\n a demanda.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (a) saber se o termo inicial dos\n juros de mora deve ser fixado após a intimação para pagamento (art.\n475-J do CPC/1973) ou, subsidiariamente, nos termos do art. 1.031, §\n2º do Código Civil; (b) saber se do recurso especial se pode\n conhecer quanto à controvérsia sobre o termo inicial da correção\n monetária; e (c) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve\n ser readequada.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O período legal de tolerância estabelecido no § 2º do art. 1.031\n do Código Civil - prazo para pagamento em 90 dias após a liquidação\n dos haveres - tem por escopo conferir tempo à empresa para levantar\n os recursos necessários ao pagamento da quota do sócio\n retirante/excluído. Aplica-se aos casos em que o pagamento dos\n haveres siga seu curso normal.\n4. Havendo litígio judicial, o termo inicial dos juros de mora deve\n ser a data da citação, pois constitui os réus em mora, nos termos do\n art. 405 do Código Civil. Precedentes da Quarta Turma.\n5. Da controvérsia quanto ao termo inicial da correção monetária não\n se pode conhecer, pois o recurso especial não ultrapassa o juízo de\n admissibilidade, eis que o paradigma colacionado é do próprio\n Tribunal prolator do acórdão recorrido.\n6. A alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à\n distribuição dos ônus sucumbenciais demanda reexame fático, o que\n não é admissível pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Recurso conhecido em parte e desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. Os juros de mora em ações de dissolução\n parcial de sociedade devem incidir a partir da citação. 2. Não se\n conhece do recurso especial interposto com base na alínea c do\n permissivo constitucional quando o paradigma colacionado é do mesmo\n tribunal. 3. Inviável a revisão do entendimento do tribunal de\n origem acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais quando demandar\n o reexame de matéria fática, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7\n do STJ.\"\n Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 397 e 405;\n CPC/1973, arts. 20, § 4º, 21 e 475-J.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n1.742.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\n Turma, DJe de 6.4.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.620.394/SP, relator\n Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 3.9.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por maioria, conhecer\n parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\n Votaram vencidos parcialmente os Srs. Ministros Raul Araújo e\n Antonio Carlos Ferreira.\n Votaram com o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA os Srs. Ministros\n Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"47e09860b6cadcb8d44213f652b7df5fe5356dd3b58625da6c51a6ac0d2f7a87","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9cc199e102f738038a060a58fa3713ad1dfbb62a3d056fdd9b07b594d6f8ee92","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
