{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129855,"origem":"stj","sha256_origem":"4ec2be42176407758a601844f4c82485dbbd72fabe472fee3b444d1da2bbd43b","registro_original":{"id_fonte":"955465","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2002734","numero_registro":"202201417441","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-04-07","data_publicacao":"2026-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE LIMITADA DE GRANDE\n PORTE. ESCRITURAÇÃO E ELABORAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS.\n OBRIGAÇÃO DE PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUPRESSÃO\n INTENCIONAL DO LEGISLADOR. SILÊNCIO ELOQUENTE. JUCESP N. 02/2015.\n EXCESSO REGULAMENTAR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n1. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação em\n mandado de segurança impetrado por sociedade limitada de grande\n porte contra ato do presidente da Junta Comercial do Estado de São\n Paulo - JUCESP, afastando a exigência contida na Deliberação JUCESP\n n. 02/2015, quanto à obrigatoriedade de publicação, em jornal de\n grande circulação e no Diário Oficial, de balanços e demonstrações\n financeiras como condição para o registro e arquivamento de atas de\n aprovação.\n II. Questão em discussão\n2. A controvérsia refere-se à legalidade da Deliberação JUCESP n.\n02/2015 e do Enunciado n. 41, que exigem a comprovação da prévia\n publicação do Balanço Anual e das Demonstrações Financeiras do\n último exercício, no Diário Oficial e em jornais de grande\n circulação, como condição para arquivamento dos documentos\n societários das sociedades limitadas de grande porte, ainda que não\n constituídas sob a forma de sociedades por ações.\n III. Razões de decidir\n3. O art. 3º, caput, da Lei n. 11.638/2007 aplicou às sociedades de\n grande porte não constituídas sob a forma de sociedade anônima\n apenas as disposições da Lei n. 6.404/1976 relativas à escrituração\n e à elaboração de demonstrações financeiras, nada se referindo à\n publicação.\n4. O princípio da legalidade veda a imposição de obrigações aos\n particulares sem fundamento em lei. Inexistindo previsão legal de\n obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras para as\n sociedades limitadas de grande porte, não se admite que ato\n infralegal crie tal exigência, sob pena de violação à reserva legal\n e ao livre exercício da atividade empresarial.\n5. A Deliberação JUCESP n. 02/2015 e o Enunciado n. 41 incorrem em\n excesso regulamentar e invertem a hierarquia normativa ao instituir\n a exigência de publicação não prevista em lei e utilizá-la como\n condição para o arquivamento de atos societários, inovando na ordem\n jurídica em matéria reservada à lei formal.\n IV. Dispositivo e tese\n6. Recurso especial desprovido.\n Teses de julgamento:\n1. O art. 3º da Lei n. 11.638/2007 aplica às sociedades de grande\n porte apenas as normas da Lei n. 6.404/1976 relativas à\n escrituração, à elaboração das demonstrações financeiras e à\n auditoria independente, não lhes impondo a obrigação de publicar\n balanços e demonstrações financeiras.\n2. É inválida a deliberação de junta comercial que, a pretexto de\n exercer poder regulamentar, cria a obrigação de publicar\n demonstrações financeiras não prevista em lei e a impõe como\n requisito para o arquivamento de atos societários, por violação aos\n princípios da legalidade e da hierarquia normativa.\n Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 2º e 37, caput; Lei n.\n6.404/1976, art. 176, § 1º; Lei n. 11.638/2007, art. 3º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.824.891/RJ, Rel. Min.\n Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.03.2023, DJe 23.03.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar\n provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\n TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art176_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006404 ANO:1976\n*****  LSA-76    LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES\n        ART:00176 PAR:00001","LEG:EST DLB:000002 ANO:2015 UF:SP\n(JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP)","LEG:FED LEI:011638 ANO:2007\n        ART:00003","LEG:EST ENU:****** ANO:2015\n        NUM:00041\n(JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP)"],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA - JUNTA COMERCIAL - SOCIEDADE EMPRESÁRIA - PRÉVIA\n PUBLICAÇÃO DE BALANÇO ANUAL E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS)\n   STJ - <<CC 178214>>-DF\n(SOCIEDADE LIMITADA DE GRANDE PORTE - ESCRITURAÇÃO E ELABORAÇÃO DE\n DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS)\n   STJ - <<REsp 1824891>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3d3ee7067aad20f401b74bcde09631205386c68eb564cb232888664215d27f30","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4ec2be42176407758a601844f4c82485dbbd72fabe472fee3b444d1da2bbd43b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
