# Registro público: STJ — 2002734

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-07
- **Publicação:** 2026-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129855/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129855.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ec2be42176407758a601844f4c82485dbbd72fabe472fee3b444d1da2bbd43b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955465
- **Número de registro na fonte:** 202201417441
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação em
 mandado de segurança impetrado por sociedade limitada de grande
 porte contra ato do presidente da Junta Comercial do Estado de São
 Paulo - JUCESP, afastando a exigência contida na Deliberação JUCESP
 n. 02/2015, quanto à obrigatoriedade de publicação, em jornal de
 grande circulação e no Diário Oficial, de balanços e demonstrações
 financeiras como condição para o registro e arquivamento de atas de
 aprovação.

### II. Questão em discussão

2. A controvérsia refere-se à legalidade da Deliberação JUCESP n.
02/2015 e do Enunciado n. 41, que exigem a comprovação da prévia
 publicação do Balanço Anual e das Demonstrações Financeiras do
 último exercício, no Diário Oficial e em jornais de grande
 circulação, como condição para arquivamento dos documentos
 societários das sociedades limitadas de grande porte, ainda que não
 constituídas sob a forma de sociedades por ações.

### III. Razões de decidir

3. O art. 3º, caput, da Lei n. 11.638/2007 aplicou às sociedades de
 grande porte não constituídas sob a forma de sociedade anônima
 apenas as disposições da Lei n. 6.404/1976 relativas à escrituração
 e à elaboração de demonstrações financeiras, nada se referindo à
 publicação.
4. O princípio da legalidade veda a imposição de obrigações aos
 particulares sem fundamento em lei. Inexistindo previsão legal de
 obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras para as
 sociedades limitadas de grande porte, não se admite que ato
 infralegal crie tal exigência, sob pena de violação à reserva legal
 e ao livre exercício da atividade empresarial.
5. A Deliberação JUCESP n. 02/2015 e o Enunciado n. 41 incorrem em
 excesso regulamentar e invertem a hierarquia normativa ao instituir
 a exigência de publicação não prevista em lei e utilizá-la como
 condição para o arquivamento de atos societários, inovando na ordem
 jurídica em matéria reservada à lei formal.

### IV. Dispositivo e tese

6. Recurso especial desprovido.
 Teses de julgamento:
1. O art. 3º da Lei n. 11.638/2007 aplica às sociedades de grande
 porte apenas as normas da Lei n. 6.404/1976 relativas à
 escrituração, à elaboração das demonstrações financeiras e à
 auditoria independente, não lhes impondo a obrigação de publicar
 balanços e demonstrações financeiras.
2. É inválida a deliberação de junta comercial que, a pretexto de
 exercer poder regulamentar, cria a obrigação de publicar
 demonstrações financeiras não prevista em lei e a impõe como
 requisito para o arquivamento de atos societários, por violação aos
 princípios da legalidade e da hierarquia normativa.
 Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 2º e 37, caput; Lei n.
6.404/1976, art. 176, § 1º; Lei n. 11.638/2007, art. 3º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.824.891/RJ, Rel. Min.
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.03.2023, DJe 23.03.2023.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE LIMITADA DE GRANDE
 PORTE. ESCRITURAÇÃO E ELABORAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS.
 OBRIGAÇÃO DE PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUPRESSÃO
 INTENCIONAL DO LEGISLADOR. SILÊNCIO ELOQUENTE. JUCESP N. 02/2015.
 EXCESSO REGULAMENTAR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
1. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação em
 mandado de segurança impetrado por sociedade limitada de grande
 porte contra ato do presidente da Junta Comercial do Estado de São
 Paulo - JUCESP, afastando a exigência contida na Deliberação JUCESP
 n. 02/2015, quanto à obrigatoriedade de publicação, em jornal de
 grande circulação e no Diário Oficial, de balanços e demonstrações
 financeiras como condição para o registro e arquivamento de atas de
 aprovação.
 II. Questão em discussão
2. A controvérsia refere-se à legalidade da Deliberação JUCESP n.
02/2015 e do Enunciado n. 41, que exigem a comprovação da prévia
 publicação do Balanço Anual e das Demonstrações Financeiras do
 último exercício, no Diário Oficial e em jornais de grande
 circulação, como condição para arquivamento dos documentos
 societários das sociedades limitadas de grande porte, ainda que não
 constituídas sob a forma de sociedades por ações.
 III. Razões de decidir
3. O art. 3º, caput, da Lei n. 11.638/2007 aplicou às sociedades de
 grande porte não constituídas sob a forma de sociedade anônima
 apenas as disposições da Lei n. 6.404/1976 relativas à escrituração
 e à elaboração de demonstrações financeiras, nada se referindo à
 publicação.
4. O princípio da legalidade veda a imposição de obrigações aos
 particulares sem fundamento em lei. Inexistindo previsão legal de
 obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras para as
 sociedades limitadas de grande porte, não se admite que ato
 infralegal crie tal exigência, sob pena de violação à reserva legal
 e ao livre exercício da atividade empresarial.
5. A Deliberação JUCESP n. 02/2015 e o Enunciado n. 41 incorrem em
 excesso regulamentar e invertem a hierarquia normativa ao instituir
 a exigência de publicação não prevista em lei e utilizá-la como
 condição para o arquivamento de atos societários, inovando na ordem
 jurídica em matéria reservada à lei formal.
 IV. Dispositivo e tese
6. Recurso especial desprovido.
 Teses de julgamento:
1. O art. 3º da Lei n. 11.638/2007 aplica às sociedades de grande
 porte apenas as normas da Lei n. 6.404/1976 relativas à
 escrituração, à elaboração das demonstrações financeiras e à
 auditoria independente, não lhes impondo a obrigação de publicar
 balanços e demonstrações financeiras.
2. É inválida a deliberação de junta comercial que, a pretexto de
 exercer poder regulamentar, cria a obrigação de publicar
 demonstrações financeiras não prevista em lei e a impõe como
 requisito para o arquivamento de atos societários, por violação aos
 princípios da legalidade e da hierarquia normativa.
 Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 2º e 37, caput; Lei n.
6.404/1976, art. 176, § 1º; Lei n. 11.638/2007, art. 3º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.824.891/RJ, Rel. Min.
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.03.2023, DJe 23.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art176_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA - JUNTA COMERCIAL - SOCIEDADE EMPRESÁRIA - PRÉVIA
 PUBLICAÇÃO DE BALANÇO ANUAL E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS)
   STJ - <<CC 178214>>-DF
(SOCIEDADE LIMITADA DE GRANDE PORTE - ESCRITURAÇÃO E ELABORAÇÃO DE
 DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS)
   STJ - <<REsp 1824891>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006404 ANO:1976
*****  LSA-76    LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
        ART:00176 PAR:00001
- LEG:EST DLB:000002 ANO:2015 UF:SP
(JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP)
- LEG:FED LEI:011638 ANO:2007
        ART:00003
- LEG:EST ENU:****** ANO:2015
        NUM:00041
(JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art176_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1976-12-15%3B6404%21art176_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.002.734 do STJ: direito empresarial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2002734/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação em mandado de segurança impetrado por sociedade limitada de grande porte contra ato do presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, afastando a exigência contida na Deliberação JUCESP n. 02/2015, quanto à obrigatoriedade de publicação, em jornal de grande circulação e no Diário Oficial, de balanços e demonstrações financeiras como condição para o registro e arquivamento de atas de aprovação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia refere-se à legalidade da Deliberação JUCESP n. 02/2015 e do Enunciado n. 41, que exigem a comprovação da prévia publicação do Balanço Anual e das Demonstrações Financeiras do último exercício, no Diário Oficial e em jornais de grande circulação, como condição para arquivamento dos documentos societários das sociedades limitadas de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações. III. Razões de decidir 3. O art. 3º, caput, da Lei n. 11.638/2007 aplicou às sociedades de grande porte não constituídas sob a forma de sociedade anônima apenas as disposições da Lei n. 6.404/1976 relativas à escrituração e à elaboração de demonstrações financeiras, nada se referindo à publicação. 4. O princípio da legalidade veda a imposição de obrigações aos particulares sem fundamento em lei. Inexistindo previsão legal de obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras para as sociedades limitadas de grande porte, não se admite que ato infralegal crie tal exigência, sob pena de violação à reserva legal e ao livre exercício da atividade empresarial. 5. A Deliberação JUCESP n. 02/2015 e o Enunciado n. 41 incorrem em excesso regulamentar e invertem a hierarquia normativa ao instituir a exigência de publicação não prevista em lei e utilizá-la como condição para o arquivamento de atos societários, inovando na ordem jurídica em matéria reservada à lei formal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial desprovido. Teses de julgamento: 1. O art. 3º da Lei n. 11.638/2007 aplica às sociedades de grande porte apenas as normas da Lei n. 6.404/1976 relativas à escrituração, à elaboração das demonstrações financeiras e à auditoria independente, não lhes impondo a obrigação de publicar balanços e demonstrações financeiras. 2. É inválida a deliberação de junta comercial que, a pretexto de exercer poder regulamentar, cria a obrigação de publicar demonstrações financeiras não prevista em lei e a impõe como requisito para o arquivamento de atos societários, por violação aos princípios da legalidade e da hierarquia normativa. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 2º e 37, caput; Lei n. 6.404/1976, art. 176, § 1º; Lei n. 11.638/2007, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.824.891/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.03.2023, DJe 23.03.2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 955465, publicado pelo tribunal em 23 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.002.734, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** empresarial, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2ea0555baa330db10f4be8996ef8d94cdc2357ede183d21d72c453d7afa58b1c
- **SHA-256 do registro documental:** 4ec2be42176407758a601844f4c82485dbbd72fabe472fee3b444d1da2bbd43b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2002734%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2002734 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4ec2be42176407758a601844f4c82485dbbd72fabe472fee3b444d1da2bbd43b
- **SHA-256 do comentário:** 3f29cdc8ebedaeee17bb704c5ce5e17b27d63e67c63e8478db9a3a82d28d4cc4
