# Registro público: STJ — 3162852

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129863/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129863.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2457d73622f163bb92d296f6ae34191b118457e280b4d353580f28e0331b716a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955539
- **Número de registro na fonte:** 202600309948
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal
 de origem que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula
 n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de prestação de contas
 proposta por condomínio contra ex-síndica, com pedido de apuração de
 saldo credor após auditoria. O valor da causa foi fixado em R$
1.000,00.
3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito,
 por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), fixando
 honorários em R$ 3.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC).
4. A Corte de origem manteve a extinção, por inadequação da via
 eleita, ao afirmar que a aprovação das contas em assembleia soberana
 impede nova exigência judicial, e reduziu os honorários para R$
1.000,00.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
 violou o art. 1.348, VIII, do CC ao afastar o dever de o síndico
 prestar contas "anualmente e quando exigidas" e ao reconhecer a
 ausência de interesse de agir diante de irregularidades apuradas;
(ii) saber se houve violação do art. 22, § 1º, f e g, da Lei n.
4.591/1964 ao ignorar o dever de prestar contas à assembleia e de
 manter a documentação por cinco anos, permitindo nova verificação
 contábil e exigência judicial; e (iii) saber se há divergência
 jurisprudencial quanto à possibilidade de exigir contas em juízo
 após aprovação assemblear.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A aprovação regular das contas em assembleia condominial afasta o
 interesse de agir na ação de exigir contas, devendo eventual
 inconformismo ser veiculado por via própria, razão pela qual o
 acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do STJ,
 circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte, a saber,
 que a aprovação de contas em assembleia condominial afasta o
 interesse de agir na ação de exigir contas, impondo a utilização de
 via processual própria para o eventual questionamento".
 Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.348, VIII; Lei n.
4.591/1964, art. 22, § 1º, f, g; CPC, arts. 85, § 8º, § 11, 485, VI;
 CF, art. 105, III, a, c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.027.906/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Terceira Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgRg no REsp n.
1.393.640/DF, relator Ministro, Terceira Turma, julgado em
24/11/2015.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
 CONTAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal
 de origem que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula
 n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de prestação de contas
 proposta por condomínio contra ex-síndica, com pedido de apuração de
 saldo credor após auditoria. O valor da causa foi fixado em R$
1.000,00.
3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito,
 por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), fixando
 honorários em R$ 3.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC).
4. A Corte de origem manteve a extinção, por inadequação da via
 eleita, ao afirmar que a aprovação das contas em assembleia soberana
 impede nova exigência judicial, e reduziu os honorários para R$
1.000,00.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
 violou o art. 1.348, VIII, do CC ao afastar o dever de o síndico
 prestar contas "anualmente e quando exigidas" e ao reconhecer a
 ausência de interesse de agir diante de irregularidades apuradas;
(ii) saber se houve violação do art. 22, § 1º, f e g, da Lei n.
4.591/1964 ao ignorar o dever de prestar contas à assembleia e de
 manter a documentação por cinco anos, permitindo nova verificação
 contábil e exigência judicial; e (iii) saber se há divergência
 jurisprudencial quanto à possibilidade de exigir contas em juízo
 após aprovação assemblear.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A aprovação regular das contas em assembleia condominial afasta o
 interesse de agir na ação de exigir contas, devendo eventual
 inconformismo ser veiculado por via própria, razão pela qual o
 acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do STJ,
 circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula 83 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte, a saber,
 que a aprovação de contas em assembleia condominial afasta o
 interesse de agir na ação de exigir contas, impondo a utilização de
 via processual própria para o eventual questionamento".
 Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.348, VIII; Lei n.
4.591/1964, art. 22, § 1º, f, g; CPC, arts. 85, § 8º, § 11, 485, VI;
 CF, art. 105, III, a, c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.027.906/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Terceira Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgRg no REsp n.
1.393.640/DF, relator Ministro, Terceira Turma, julgado em
24/11/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3162852 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2457d73622f163bb92d296f6ae34191b118457e280b4d353580f28e0331b716a
- **SHA-256 do comentário:** 68950247a47c4a9f73422e2d37020b1bc2e8ef08799e78399d24b096f17bc5c0
