{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129865,"origem":"stj","sha256_origem":"1d8665cc7e292cab1217217dd37bc32671a4c07cc7b51092f3661b1bb1dfa6ef","registro_original":{"id_fonte":"955542","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2210059","numero_registro":"202501454092","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-04-13","data_publicacao":"2026-04-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECONVENÇÃO.\n INTERPRETAÇÃO DO ART. 343, § 3º, DO CPC/2015. RECONVENÇÃO APENAS\n CONTRA CORRÉU OU TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, \"a\" e \"c\", da\n Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em agravo\n de instrumento em ação de obrigação de fazer, no qual se discutiu a\n possibilidade de reconvenção proposta por um réu em face de corréu,\n sem inclusão do autor originário no polo passivo reconvencional.\n 2. O Juízo de primeiro grau indeferiu o processamento da reconvenção\n e julgou extinto o pedido reconvencional, com fundamento nos arts.\n 330, II, e 485, I, do CPC/2015, ao entendimento de inexistir\n previsão legal de reconvenção apenas contra corréu. O Tribunal de\n Justiça manteve a decisão, ao afirmar ser imprescindível a presença\n do autor originário no polo passivo da reconvenção, admitindo-se tão\n somente sua cumulação com terceiro, nos termos do art. 343, §§ 3º e\n 4º, do CPC/2015.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 343, §\n 3º, do CPC/2015, é juridicamente admissível a propositura de\n reconvenção por um réu exclusivamente contra corréu, sem a presença\n do autor originário no polo passivo da relação jurídica processual\n reconvencional.\n III. Razões de decidir\n 4. A interpretação sistemática do art. 343, §§ 3º e 4º, do CPC/2015\n demonstra que o legislador apenas autorizou a ampliação subjetiva\n por meio de litisconsórcio ativo ou passivo reconvencional\n (reconvenção proposta pelo réu e terceiro, e contra o autor e\n terceiro), não admitindo reconvenção dirigida somente contra\n terceiro estranho à relação autor-réu, ainda que corréu na ação\n principal.\n 5. A exigência da presença do autor originário no polo passivo da\n reconvenção favorece a instrumentalidade, a economicidade e a\n efetividade do processo, pois permite a solução integral do litígio\n em prazo razoável (CPC/2015, art. 4º), evitando que o autor se torne\n mero espectador de disputas \"inter alios\" dentro do processo que\n instaurou.\n 6. A admissão de reconvenção apenas contra terceiro acarretaria o\n risco de sucessivas reconvenções entre sujeitos estranhos à relação\n processual inaugural, em prejuízo da duração razoável do processo e\n da posição jurídica do autor originário.\n IV. Dispositivo e tese\n 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.\n Tese de julgamento:\n 1. A reconvenção, à luz do art. 343 do CPC/2015, exige a presença do\n autor originário no polo passivo, não sendo admissível que seja\n proposta apenas contra terceiro, ainda que corréu na ação principal.\n 2. Os §§ 3º e 4º do art. 343 do CPC/2015 autorizam a formação de\n litisconsórcio ativo ou passivo na reconvenção (pelo réu e terceiro;\n contra o autor e terceiro), mas não permitem a supressão do autor\n originário da relação jurídica processual reconvencional.\n 3. A vedação à reconvenção exclusivamente contra terceiro preserva a\n efetividade e a duração razoável do processo, impedindo que o autor\n originário seja relegado à condição de mero espectador de conflitos\n estranhos à sua demanda.\n Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, \"a\" e \"c\";\n CPC/2015, arts. 4º, 330, II, 343, caput, §§ 3º e 4º, 485, I, e 85, §\n 11.\n Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais\n expressamente mencionados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\n TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art343_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00343 PAR:00003 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"31aa9e145056e9f9b45795cfc005bcf9c9eef0c3865cc4fc6bf090a72019e9a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1d8665cc7e292cab1217217dd37bc32671a4c07cc7b51092f3661b1bb1dfa6ef","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
