# Registro público: STJ — 2210059

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129865/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129865.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d8665cc7e292cab1217217dd37bc32671a4c07cc7b51092f3661b1bb1dfa6ef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955542
- **Número de registro na fonte:** 202501454092
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da
 Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em agravo
 de instrumento em ação de obrigação de fazer, no qual se discutiu a
 possibilidade de reconvenção proposta por um réu em face de corréu,
 sem inclusão do autor originário no polo passivo reconvencional.
 2. O Juízo de primeiro grau indeferiu o processamento da reconvenção
 e julgou extinto o pedido reconvencional, com fundamento nos arts.
 330, II, e 485, I, do CPC/2015, ao entendimento de inexistir
 previsão legal de reconvenção apenas contra corréu. O Tribunal de
 Justiça manteve a decisão, ao afirmar ser imprescindível a presença
 do autor originário no polo passivo da reconvenção, admitindo-se tão
 somente sua cumulação com terceiro, nos termos do art. 343, §§ 3º e
 4º, do CPC/2015.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 343, §
 3º, do CPC/2015, é juridicamente admissível a propositura de
 reconvenção por um réu exclusivamente contra corréu, sem a presença
 do autor originário no polo passivo da relação jurídica processual
 reconvencional.

### III. Razões de decidir

4. A interpretação sistemática do art. 343, §§ 3º e 4º, do CPC/2015
 demonstra que o legislador apenas autorizou a ampliação subjetiva
 por meio de litisconsórcio ativo ou passivo reconvencional
 (reconvenção proposta pelo réu e terceiro, e contra o autor e
 terceiro), não admitindo reconvenção dirigida somente contra
 terceiro estranho à relação autor-réu, ainda que corréu na ação
 principal.
 5. A exigência da presença do autor originário no polo passivo da
 reconvenção favorece a instrumentalidade, a economicidade e a
 efetividade do processo, pois permite a solução integral do litígio
 em prazo razoável (CPC/2015, art. 4º), evitando que o autor se torne
 mero espectador de disputas "inter alios" dentro do processo que
 instaurou.
 6. A admissão de reconvenção apenas contra terceiro acarretaria o
 risco de sucessivas reconvenções entre sujeitos estranhos à relação
 processual inaugural, em prejuízo da duração razoável do processo e
 da posição jurídica do autor originário.

### IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.
 Tese de julgamento:
 1. A reconvenção, à luz do art. 343 do CPC/2015, exige a presença do
 autor originário no polo passivo, não sendo admissível que seja
 proposta apenas contra terceiro, ainda que corréu na ação principal.
 2. Os §§ 3º e 4º do art. 343 do CPC/2015 autorizam a formação de
 litisconsórcio ativo ou passivo na reconvenção (pelo réu e terceiro;
 contra o autor e terceiro), mas não permitem a supressão do autor
 originário da relação jurídica processual reconvencional.
 3. A vedação à reconvenção exclusivamente contra terceiro preserva a
 efetividade e a duração razoável do processo, impedindo que o autor
 originário seja relegado à condição de mero espectador de conflitos
 estranhos à sua demanda.
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, "a" e "c";
 CPC/2015, arts. 4º, 330, II, 343, caput, §§ 3º e 4º, 485, I, e 85, §
 11.
 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais
 expressamente mencionados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECONVENÇÃO.
 INTERPRETAÇÃO DO ART. 343, § 3º, DO CPC/2015. RECONVENÇÃO APENAS
 CONTRA CORRÉU OU TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da
 Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em agravo
 de instrumento em ação de obrigação de fazer, no qual se discutiu a
 possibilidade de reconvenção proposta por um réu em face de corréu,
 sem inclusão do autor originário no polo passivo reconvencional.
 2. O Juízo de primeiro grau indeferiu o processamento da reconvenção
 e julgou extinto o pedido reconvencional, com fundamento nos arts.
 330, II, e 485, I, do CPC/2015, ao entendimento de inexistir
 previsão legal de reconvenção apenas contra corréu. O Tribunal de
 Justiça manteve a decisão, ao afirmar ser imprescindível a presença
 do autor originário no polo passivo da reconvenção, admitindo-se tão
 somente sua cumulação com terceiro, nos termos do art. 343, §§ 3º e
 4º, do CPC/2015.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 343, §
 3º, do CPC/2015, é juridicamente admissível a propositura de
 reconvenção por um réu exclusivamente contra corréu, sem a presença
 do autor originário no polo passivo da relação jurídica processual
 reconvencional.
 III. Razões de decidir
 4. A interpretação sistemática do art. 343, §§ 3º e 4º, do CPC/2015
 demonstra que o legislador apenas autorizou a ampliação subjetiva
 por meio de litisconsórcio ativo ou passivo reconvencional
 (reconvenção proposta pelo réu e terceiro, e contra o autor e
 terceiro), não admitindo reconvenção dirigida somente contra
 terceiro estranho à relação autor-réu, ainda que corréu na ação
 principal.
 5. A exigência da presença do autor originário no polo passivo da
 reconvenção favorece a instrumentalidade, a economicidade e a
 efetividade do processo, pois permite a solução integral do litígio
 em prazo razoável (CPC/2015, art. 4º), evitando que o autor se torne
 mero espectador de disputas "inter alios" dentro do processo que
 instaurou.
 6. A admissão de reconvenção apenas contra terceiro acarretaria o
 risco de sucessivas reconvenções entre sujeitos estranhos à relação
 processual inaugural, em prejuízo da duração razoável do processo e
 da posição jurídica do autor originário.
 IV. Dispositivo e tese
 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.
 Tese de julgamento:
 1. A reconvenção, à luz do art. 343 do CPC/2015, exige a presença do
 autor originário no polo passivo, não sendo admissível que seja
 proposta apenas contra terceiro, ainda que corréu na ação principal.
 2. Os §§ 3º e 4º do art. 343 do CPC/2015 autorizam a formação de
 litisconsórcio ativo ou passivo na reconvenção (pelo réu e terceiro;
 contra o autor e terceiro), mas não permitem a supressão do autor
 originário da relação jurídica processual reconvencional.
 3. A vedação à reconvenção exclusivamente contra terceiro preserva a
 efetividade e a duração razoável do processo, impedindo que o autor
 originário seja relegado à condição de mero espectador de conflitos
 estranhos à sua demanda.
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, "a" e "c";
 CPC/2015, arts. 4º, 330, II, 343, caput, §§ 3º e 4º, 485, I, e 85, §
 11.
 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais
 expressamente mencionados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art343_par3

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00343 PAR:00003 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art343_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art343_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2200905](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123929/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art343_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2156562](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131629/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art343_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2111081](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86976/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art343_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.210.059 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2210059/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento em ação de obrigação de fazer, no qual se discutiu a possibilidade de reconvenção proposta por um réu em face de corréu, sem inclusão do autor originário no polo passivo reconvencional. 2. O Juízo de primeiro grau indeferiu o processamento da reconvenção e julgou extinto o pedido reconvencional, com fundamento nos arts. 330, II, e 485, I, do CPC/2015, ao entendimento de inexistir previsão legal de reconvenção apenas contra corréu. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, ao afirmar ser imprescindível a presença do autor originário no polo passivo da reconvenção, admitindo-se tão somente sua cumulação com terceiro, nos termos do art. 343, §§ 3º e 4º, do CPC/2015. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 343, § 3º, do CPC/2015, é juridicamente admissível a propositura de reconvenção por um réu exclusivamente contra corréu, sem a presença do autor originário no polo passivo da relação jurídica processual reconvencional. III. Razões de decidir 4. A interpretação sistemática do art. 343, §§ 3º e 4º, do CPC/2015 demonstra que o legislador apenas autorizou a ampliação subjetiva por meio de litisconsórcio ativo ou passivo reconvencional (reconvenção proposta pelo réu e terceiro, e contra o autor e terceiro), não admitindo reconvenção dirigida somente contra terceiro estranho à relação autor-réu, ainda que corréu na ação principal. 5. A exigência da presença do autor originário no polo passivo da reconvenção favorece a instrumentalidade, a economicidade e a efetividade do processo, pois permite a solução integral do litígio em prazo razoável (CPC/2015, art. 4º), evitando que o autor se torne mero espectador de disputas "inter alios" dentro do processo que instaurou. 6. A admissão de reconvenção apenas contra terceiro acarretaria o risco de sucessivas reconvenções entre sujeitos estranhos à relação processual inaugural, em prejuízo da duração razoável do processo e da posição jurídica do autor originário. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. Tese de julgamento: 1. A reconvenção, à luz do art. 343 do CPC/2015, exige a presença do autor originário no polo passivo, não sendo admissível que seja proposta apenas contra terceiro, ainda que corréu na ação principal. 2. Os §§ 3º e 4º do art. 343 do CPC/2015 autorizam a formação de litisconsórcio ativo ou passivo na reconvenção (pelo réu e terceiro; contra o autor e terceiro), mas não permitem a supressão do autor originário da relação jurídica processual reconvencional. 3. A vedação à reconvenção exclusivamente contra terceiro preserva a efetividade e a duração razoável do processo, impedindo que o autor originário seja relegado à condição de mero espectador de conflitos estranhos à sua demanda. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, "a" e "c"; CPC/2015, arts. 4º, 330, II, 343, caput, §§ 3º e 4º, 485, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente mencionados.” A transcrição é literal e vem do espelho 955542, publicado pelo tribunal em 17 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.210.059, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** e73ccb900a62996062869282cec1bfe10cbc22bfe0ced4002480c218fb272493
- **SHA-256 do registro documental:** 1d8665cc7e292cab1217217dd37bc32671a4c07cc7b51092f3661b1bb1dfa6ef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2210059%2F)

### [Art. 5º, LXXVIII: duração razoável do processo](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5-lxxviii/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Desde então, a razoável duração deixou de ser apenas um princípio implícito e passou a ter assento textual, aplicável tanto ao processo judicial quanto aos procedimentos administrativos, como os que tramitam em órgãos públicos e autarquias.

**Atribuição:** Rafael Toledo · De onde vem o inciso: a Emenda 45 e a Reforma do Judiciário

- **Âncoras documentais:** duracao, razoavel
- **SHA-256 do HTML autoral:** a6671c0aa096fc9d3a02d97ce05d08f975074d50806959fe0211b16c058eb193
- **SHA-256 do registro documental:** 1d8665cc7e292cab1217217dd37bc32671a4c07cc7b51092f3661b1bb1dfa6ef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5-lxxviii%2F)

### [REsp 2.200.905 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2200905/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2200905%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2210059 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1d8665cc7e292cab1217217dd37bc32671a4c07cc7b51092f3661b1bb1dfa6ef
- **SHA-256 do comentário:** 4003ed0eb6275cb509cfe808184f7440078f88a286c92f504fc1c80e6ea28609
