# Registro público: STJ — 3103943

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129867/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129867.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02051ab39410067916a84796f1654715faf5a65f6e653823d078eb6a90d3e1a7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955559
- **Número de registro na fonte:** 202504431039
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da
 vulneração e do dissídio jurisprudencial.
 2. A controvérsia diz respeito à legalidade da cláusula de multa
 rescisória em compromisso de compra e venda, em ação de rescisão
 contratual c/c devolução de valores. O valor da causa foi fixado em
 R$ 34.658,49.
 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para rescindir
 o contrato e condenar a ré a restituir 80% do valor pago.
 4. A Corte de origem negou provimento ao recurso da ré, mantendo a
 devolução de 80% das parcelas e afastando a multa contratual de 10%
 por onerosidade excessiva e incidência do Código de Defesa do
 Consumidor.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
 contrariou o art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979 ao afastar a multa
 compensatória de 10% do valor atualizado do contrato; e (ii) saber
 se houve dissídio jurisprudencial quanto à validade da multa de 10%
 em contratos firmados na vigência da Lei n. 13.786/2018.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que obstam a interpretação
 de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório.
 7. Conforme a jurisprudência do STJ, nos contratos celebrados após a
 vigência da Lei n. 13.786/2018, admite-se a redução da cláusula
 penal pactuada, dentro dos limites legais, quando, no caso concreto,
 sua aplicação se mostrar manifestamente excessiva. Incidência da
 Súmula n. 83 do STJ.
 8. Não houve demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência
 de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, nos
 termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo
 inviável o conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional
 quando há óbice sumular pela alínea a sobre a mesma questão.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1.  Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a
 análise da controvérsia demanda a interpretação contratual e o
 reexame de provas. 2. Nos contratos celebrados após a vigência da
 Lei n. 13.786/2018, admite-se a redução da cláusula penal pactuada,
 dentro dos limites legais, quando, no caso concreto, sua aplicação
 se mostrar manifestamente excessiva. Súmula n. 83 do STJ. 3. Os
 arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ exigem cotejo
 analítico e similitude fática, e o óbice pela alínea a do permissivo
 constitucional impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma
 questão".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, art. 32-A, II;
 CDC, art. 51, IV; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
 AgInt no REsp n. 2.106.885/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AREsp n. 3.035.495/SP, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ,
 AgInt no REsp n.  2.054 .387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
 julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
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## Ementa

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA
 RESCISÓRIA EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA À LUZ DA LEI 13.786/2018
 E DO CDC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da
 vulneração e do dissídio jurisprudencial.
 2. A controvérsia diz respeito à legalidade da cláusula de multa
 rescisória em compromisso de compra e venda, em ação de rescisão
 contratual c/c devolução de valores. O valor da causa foi fixado em
 R$ 34.658,49.
 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para rescindir
 o contrato e condenar a ré a restituir 80% do valor pago.
 4. A Corte de origem negou provimento ao recurso da ré, mantendo a
 devolução de 80% das parcelas e afastando a multa contratual de 10%
 por onerosidade excessiva e incidência do Código de Defesa do
 Consumidor.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
 contrariou o art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979 ao afastar a multa
 compensatória de 10% do valor atualizado do contrato; e (ii) saber
 se houve dissídio jurisprudencial quanto à validade da multa de 10%
 em contratos firmados na vigência da Lei n. 13.786/2018.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que obstam a interpretação
 de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório.
 7. Conforme a jurisprudência do STJ, nos contratos celebrados após a
 vigência da Lei n. 13.786/2018, admite-se a redução da cláusula
 penal pactuada, dentro dos limites legais, quando, no caso concreto,
 sua aplicação se mostrar manifestamente excessiva. Incidência da
 Súmula n. 83 do STJ.
 8. Não houve demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência
 de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, nos
 termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo
 inviável o conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional
 quando há óbice sumular pela alínea a sobre a mesma questão.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1.  Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a
 análise da controvérsia demanda a interpretação contratual e o
 reexame de provas. 2. Nos contratos celebrados após a vigência da
 Lei n. 13.786/2018, admite-se a redução da cláusula penal pactuada,
 dentro dos limites legais, quando, no caso concreto, sua aplicação
 se mostrar manifestamente excessiva. Súmula n. 83 do STJ. 3. Os
 arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ exigem cotejo
 analítico e similitude fática, e o óbice pela alínea a do permissivo
 constitucional impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma
 questão".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, art. 32-A, II;
 CDC, art. 51, IV; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
 AgInt no REsp n. 2.106.885/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AREsp n. 3.035.495/SP, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ,
 AgInt no REsp n.  2.054 .387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
 julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
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## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3103943 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 02051ab39410067916a84796f1654715faf5a65f6e653823d078eb6a90d3e1a7
- **SHA-256 do comentário:** d2d9994763299bbb85129641bb0a8a7c256baa60e45923f4b9d1aa2da27c38b9
