# Registro público: STJ — 2162553

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129868/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129868.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a6509a1909af81e13b3886ab8d60b6a9c9a9ab7e69b6076598b36478107b394

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955562
- **Número de registro na fonte:** 202402820301
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROVCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA
 POSSE. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROPOSTA POSTERIORMENTE. SUSPENSÃO DO
 PROCESSO. ARTIGO 11 DA LEI n. 10.257/2001. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO
 NÃO PROVIDO.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem reconheceu expressamente dúvida razoável
 sobre a propriedade e a influência direta do reconhecimento, ou não,
 da usucapião sobre o desfecho da ação de imissão de posse, o que
 caracteriza prejudicialidade e autoriza a suspensão da ação
 petitória, ainda que a ação de usucapião tenha sido ajuizada
 posteriormente.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de
 origem quanto à existência de dúvida razoável e quanto aos elementos
 fáticos relativos à posse e à eventual usucapião demandaria reexame
 do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A manutenção da suspensão da ação petitória prestigia a segurança
 jurídica, evitando decisões contraditórias, porquanto eventual
 sentença de procedência da usucapião produzirá efeitos ex tunc,
 retroagindo à data do implemento dos requisitos e tornando o
 possuidor proprietário desde então.
 II. Dispositivo e tese
- **Item 4 (texto oficial):** Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido

## Ementa

DIREITO PROVCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA
 POSSE. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROPOSTA POSTERIORMENTE. SUSPENSÃO DO
 PROCESSO. ARTIGO 11 DA LEI n. 10.257/2001. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO
 NÃO PROVIDO.
 I. Razões de decidir
 1. O Tribunal de origem reconheceu expressamente dúvida razoável
 sobre a propriedade e a influência direta do reconhecimento, ou não,
 da usucapião sobre o desfecho da ação de imissão de posse, o que
 caracteriza prejudicialidade e autoriza a suspensão da ação
 petitória, ainda que a ação de usucapião tenha sido ajuizada
 posteriormente.
 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de
 origem quanto à existência de dúvida razoável e quanto aos elementos
 fáticos relativos à posse e à eventual usucapião demandaria reexame
 do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
 3. A manutenção da suspensão da ação petitória prestigia a segurança
 jurídica, evitando decisões contraditórias, porquanto eventual
 sentença de procedência da usucapião produzirá efeitos ex tunc,
 retroagindo à data do implemento dos requisitos e tornando o
 possuidor proprietário desde então.
 II. Dispositivo e tese
 4. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art265, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - AÇÃO DE USUCAPIÃO PROPOSTA
 POSTERIORMENTE - SUSPENSÃO DO PROCESSO)
    STJ - <<AgRg no REsp 1483832>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00265 INC:00004 LET:A ART:00313 INC:00005
         LET:A
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art265](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art265)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art313)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2387683](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58567/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art265, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1070538](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52288/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art265, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1920723](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49948/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art265
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.162.553 do STJ: direito provcessual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2162553/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem reconheceu expressamente dúvida razoável sobre a propriedade e a influência direta do reconhecimento, ou não, da usucapião sobre o desfecho da ação de imissão de posse, o que caracteriza prejudicialidade e autoriza a suspensão da ação petitória, ainda que a ação de usucapião tenha sido ajuizada posteriormente. 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de dúvida razoável e quanto aos elementos fáticos relativos à posse e à eventual usucapião demandaria reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A manutenção da suspensão da ação petitória prestigia a segurança jurídica, evitando decisões contraditórias, porquanto eventual sentença de procedência da usucapião produzirá efeitos ex tunc, retroagindo à data do implemento dos requisitos e tornando o possuidor proprietário desde então. II. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido” A transcrição é literal e vem do espelho 955562, publicado pelo tribunal em 17 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.162.553, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** provcessual
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3c51f01946ee7c152866781715e7b952cc2890efeb6f9ad809406893f4cc6dc4
- **SHA-256 do registro documental:** 0a6509a1909af81e13b3886ab8d60b6a9c9a9ab7e69b6076598b36478107b394
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2162553%2F)

### [Art. 313 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-313/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula. IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13. 363, de 2016) X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (Incluído pela Lei nº 13. 363, de 2016) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 70a574062803921aac19a398eb2c76192c07719b97d926ee3899c7bbff254292
- **SHA-256 do registro documental:** 0a6509a1909af81e13b3886ab8d60b6a9c9a9ab7e69b6076598b36478107b394
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-313%2F)

### [REsp 2.131.153 do STJ: imissão na posse](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2131153/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve liminar de imissão na posse, fundamentando-se na higidez formal do registro imobiliário e na boa-fé do adquirente, aplicando a Súmula 5 do TJSP e reputando inoponíveis, na ação de imissão, as controvérsias sobre a relação anterior entre a agravante e a credora fiduciária. 2. A agravante alegou a existência de prejudicialidade externa entre a ação de imissão na posse e a ação declaratória de nulidade do negócio jurídico, na qual se discute sua incapacidade civil e a validade da cédula de crédito que ensejou a alienação do imóvel, pleiteando a suspensão da liminar de imissão na posse e do processo. 3. O Tribunal de origem concluiu pela inadmissibilidade da suspensão da liminar e pela manutenção da decisão que reconheceu a presença dos requisitos para a imissão na posse, por não haver pronunciamento judicial que desconstituísse a propriedade do agravado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pendência de ação anulatória que discute a validade do título de domínio que fundamenta o pleito possessório configura relação de prejudicialidade externa, autorizando a suspensão da ação de imissão na posse nos termos do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. A existência de discussão judicial acerca da validade do negócio jurídico que transferiu a propriedade impõe a suspensão da demanda que visa à posse fundada exclusivamente nesse domínio litigioso, em aplicação direta do instituto da prejudicialidade externa previsto no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil. 6. A suspensão do processo é necessária para evitar decisões contraditórias, preservando a segurança jurídica e a harmonia dos julgados, conforme entendimento pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 7. A exigência de prévia desconstituição do título de propriedade para suspender a ação de imissão na posse tornaria a norma processual inócua, sendo a suspensão aplicável justamente no momento anterior a tal pronunciamento judicial. 8. A ação anulatória, que discute a incapacidade civil da parte recorrente e a nulidade da cédula de crédito que originou a alienação do imóvel, possui potencial para afetar diretamente a validade do título de domínio do recorrido, configurando prejudicialidade externa. 9. A suspensão da ação de imissão na posse é necessária para evitar danos de difícil ou incerta reparação, preservar a economia processual e garantir a dignidade da pessoa humana. IV. Dispositivo 10. Recurso especial provido para determinar a suspensão da ação de imissão na posse pelo prazo de um ano ou até o julgamento da ação anulatória, o que ocorrer primeiro, com possibilidade de prorrogação mediante análise fundamentada do Juízo de origem.” A transcrição é literal e vem do espelho 952524, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.131.153, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** imissao, posse
- **SHA-256 do HTML autoral:** d9ca1e32a76b9477016a65f89d31b1a8a3d3a2fce72c89cba4f3f39d8682abd8
- **SHA-256 do registro documental:** 0a6509a1909af81e13b3886ab8d60b6a9c9a9ab7e69b6076598b36478107b394
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2131153%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2162553 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0a6509a1909af81e13b3886ab8d60b6a9c9a9ab7e69b6076598b36478107b394
- **SHA-256 do comentário:** 3192766df1fc5b3b8acc8c7177c3d4acea535fb02fbdcf240ccb76bea213ee13
