# Registro público: STJ — 3168958

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129871/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129871.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11e1b634947bc3466e3f7e60f32ca1977c3da1172c9160c838edb4f1545d1535

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955570
- **Número de registro na fonte:** 202600367605
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial, com óbices das Súmulas n. 282 e 284 do
 STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização securitária por
 vícios de construção, com pedido de pagamento do conserto dos
 imóveis e multa convencional de 1% ao mês. O valor da causa foi
 fixado em R$ 1.000,00.
3. A sentença julgou prescrita a pretensão de um autor e
 improcedentes os pedidos do outro, com fixação de honorários
 advocatícios.
4. A Corte de origem manteve a improcedência, à vista de perícia que
 afastou vícios construtivos e atribuiu os danos a desgaste natural,
 falta de manutenção e alterações dos autores, majorando os
 honorários recursais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apólice cobre
 danos físicos por vícios de construção e se houve violação dos arts.
1.434 e 1.460 do Código Civil de 1916 e dos arts. 423 e 760 do
 Código Civil de 2002; (ii) saber se o acórdão recorrido é omisso e
 carece de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI,
 e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; (iii)
 saber se é devido o sobrestamento pelos Temas n. 1.039 e 1.301 do
 STJ; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial sobre abusividade
 de cláusula que exclui cobertura por vícios de construção.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Quanto à alegada omissão e deficiência de fundamentação, incidem
 os óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF, por ausência de
 prequestionamento e deficiência das razões, notadamente diante da
 não oposição de embargos de declaração e da dissociação entre o
 decidido e o recorrido.
7. Sobre a cobertura securitária e a suposta violação dos
 dispositivos civis, incide a Súmula n. 283 do STF, ante a falta de
 impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão, que, com
 base na perícia, afastou a existência de vícios construtivos e
 apontou origem dos danos em desgaste e intervenções dos autores.
8. É descabido o sobrestamento pelos Temas n. 1.039 e 1.301 do STJ
 quando o mérito foi julgado improcedente por inexistência de vício
 coberto segundo a prova técnica.
9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo
 analítico, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do Código de
 Processo Civil e o art. 255, § 1º, do RISTJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF
 diante da ausência de prequestionamento e da deficiência de
 fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II,
 parágrafo único, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando
 não há impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão
 que, com base na perícia, afastam vício construtivo e cobertura
 securitária. 3. Não se aplica o sobrestamento pelos Temas n. 1.039 e
1.301 do STJ se o mérito foi julgado improcedente por inexistência
 de vício coberto. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem
 cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §
1º, do RISTJ".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
 arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, parágrafo único, II e II, 1.029, §
1º, 1.036, 1.037, II, 85, § 11; CC/1916, arts. 1.434, 1.460;
 CC/2002, arts. 423, 760; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284, 283.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
 POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO SFH. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
 PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial, com óbices das Súmulas n. 282 e 284 do
 STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização securitária por
 vícios de construção, com pedido de pagamento do conserto dos
 imóveis e multa convencional de 1% ao mês. O valor da causa foi
 fixado em R$ 1.000,00.
3. A sentença julgou prescrita a pretensão de um autor e
 improcedentes os pedidos do outro, com fixação de honorários
 advocatícios.
4. A Corte de origem manteve a improcedência, à vista de perícia que
 afastou vícios construtivos e atribuiu os danos a desgaste natural,
 falta de manutenção e alterações dos autores, majorando os
 honorários recursais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apólice cobre
 danos físicos por vícios de construção e se houve violação dos arts.
1.434 e 1.460 do Código Civil de 1916 e dos arts. 423 e 760 do
 Código Civil de 2002; (ii) saber se o acórdão recorrido é omisso e
 carece de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI,
 e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; (iii)
 saber se é devido o sobrestamento pelos Temas n. 1.039 e 1.301 do
 STJ; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial sobre abusividade
 de cláusula que exclui cobertura por vícios de construção.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto à alegada omissão e deficiência de fundamentação, incidem
 os óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF, por ausência de
 prequestionamento e deficiência das razões, notadamente diante da
 não oposição de embargos de declaração e da dissociação entre o
 decidido e o recorrido.
7. Sobre a cobertura securitária e a suposta violação dos
 dispositivos civis, incide a Súmula n. 283 do STF, ante a falta de
 impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão, que, com
 base na perícia, afastou a existência de vícios construtivos e
 apontou origem dos danos em desgaste e intervenções dos autores.
8. É descabido o sobrestamento pelos Temas n. 1.039 e 1.301 do STJ
 quando o mérito foi julgado improcedente por inexistência de vício
 coberto segundo a prova técnica.
9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo
 analítico, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do Código de
 Processo Civil e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF
 diante da ausência de prequestionamento e da deficiência de
 fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II,
 parágrafo único, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando
 não há impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão
 que, com base na perícia, afastam vício construtivo e cobertura
 securitária. 3. Não se aplica o sobrestamento pelos Temas n. 1.039 e
1.301 do STJ se o mérito foi julgado improcedente por inexistência
 de vício coberto. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem
 cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §
1º, do RISTJ".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
 arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, parágrafo único, II e II, 1.029, §
1º, 1.036, 1.037, II, 85, § 11; CC/1916, arts. 1.434, 1.460;
 CC/2002, arts. 423, 760; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284, 283.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
