{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129872,"origem":"stj","sha256_origem":"f5084cc2640c0b7fdaae4417e2e7049e740f81c9fadc9c2a1a4a23ef903cdb42","registro_original":{"id_fonte":"955576","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3055036","numero_registro":"202503645430","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-13","data_publicacao":"2026-04-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE\n DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO\n ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.\n DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\n DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\n especial, por óbice da Súmula n. 83 do STJ.\n2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de seguro DPVAT\n com pedido de indenização por invalidez permanente. O valor da causa\n foi fixado em R$ 6.750,00.\n3. A sentença julgou indeferida a petição inicial e extinguiu o\n processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir.\n4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, por ausência\n de prévio requerimento administrativo.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do\n art. 3º do Código de Processo Civil por restringir o acesso à\n jurisdição em razão da falta de requerimento administrativo; (ii)\n saber se houve violação do art. 3º da Lei Complementar n. 207/2024\n ao exigir requerimento administrativo para o pagamento do DPVAT;\n(iii) saber se houve violação do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, ao\n não admitir a indenização mediante simples prova do acidente e do\n dano; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para\n o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição\n Federal.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em\n consonância com a orientação desta Corte quanto à necessidade de\n comunicação prévia do sinistro para caracterização do interesse de\n agir em ações de cobrança de seguro.\n7. Para a alínea c, não se comprovou o dissídio, ante a ausência de\n cotejo analítico e de similitude fática, em desacordo com os arts.\n1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o\n acórdão recorrido decide, em consonância com a jurisprudência desta\n Corte, pela necessidade de prévio requerimento administrativo para\n caracterização do interesse de agir em ações de cobrança de seguro.\n2. Para o conhecimento do recurso especial pela alínea c, é\n indispensável o cotejo analítico e a demonstração da similitude\n fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do\n RISTJ\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 1.029, § 1º; Lei\n Complementar n. 207/2024, art. 3º; Lei n. 6.194/1974, art. 5º;\n RISTJ, art. 255, § 1º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.\n2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\n julgado em 25/4/2023,STJ, AgInt no AREsp n. 2.776.614/MS, relator\n Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt\n no AREsp n. 2.763.325/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\n Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.079.068/SP, da\n minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0068f2e8d51efb2716451f8aae6a4a6451efe3754381162c6c4341d5ffba30f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
