# Registro público: STJ — 3055036

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129872/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129872.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5084cc2640c0b7fdaae4417e2e7049e740f81c9fadc9c2a1a4a23ef903cdb42

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955576
- **Número de registro na fonte:** 202503645430
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial, por óbice da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de seguro DPVAT
 com pedido de indenização por invalidez permanente. O valor da causa
 foi fixado em R$ 6.750,00.
3. A sentença julgou indeferida a petição inicial e extinguiu o
 processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, por ausência
 de prévio requerimento administrativo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 3º do Código de Processo Civil por restringir o acesso à
 jurisdição em razão da falta de requerimento administrativo; (ii)
 saber se houve violação do art. 3º da Lei Complementar n. 207/2024
 ao exigir requerimento administrativo para o pagamento do DPVAT;
(iii) saber se houve violação do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, ao
 não admitir a indenização mediante simples prova do acidente e do
 dano; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para
 o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
 Federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
 consonância com a orientação desta Corte quanto à necessidade de
 comunicação prévia do sinistro para caracterização do interesse de
 agir em ações de cobrança de seguro.
7. Para a alínea c, não se comprovou o dissídio, ante a ausência de
 cotejo analítico e de similitude fática, em desacordo com os arts.
1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido decide, em consonância com a jurisprudência desta
 Corte, pela necessidade de prévio requerimento administrativo para
 caracterização do interesse de agir em ações de cobrança de seguro.
2. Para o conhecimento do recurso especial pela alínea c, é
 indispensável o cotejo analítico e a demonstração da similitude
 fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do
 RISTJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 1.029, § 1º; Lei
 Complementar n. 207/2024, art. 3º; Lei n. 6.194/1974, art. 5º;
 RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 25/4/2023,STJ, AgInt no AREsp n. 2.776.614/MS, relator
 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt
 no AREsp n. 2.763.325/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.079.068/SP, da
 minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE
 DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
 ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
 DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial, por óbice da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de seguro DPVAT
 com pedido de indenização por invalidez permanente. O valor da causa
 foi fixado em R$ 6.750,00.
3. A sentença julgou indeferida a petição inicial e extinguiu o
 processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, por ausência
 de prévio requerimento administrativo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 3º do Código de Processo Civil por restringir o acesso à
 jurisdição em razão da falta de requerimento administrativo; (ii)
 saber se houve violação do art. 3º da Lei Complementar n. 207/2024
 ao exigir requerimento administrativo para o pagamento do DPVAT;
(iii) saber se houve violação do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, ao
 não admitir a indenização mediante simples prova do acidente e do
 dano; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para
 o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
 Federal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
 consonância com a orientação desta Corte quanto à necessidade de
 comunicação prévia do sinistro para caracterização do interesse de
 agir em ações de cobrança de seguro.
7. Para a alínea c, não se comprovou o dissídio, ante a ausência de
 cotejo analítico e de similitude fática, em desacordo com os arts.
1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido decide, em consonância com a jurisprudência desta
 Corte, pela necessidade de prévio requerimento administrativo para
 caracterização do interesse de agir em ações de cobrança de seguro.
2. Para o conhecimento do recurso especial pela alínea c, é
 indispensável o cotejo analítico e a demonstração da similitude
 fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do
 RISTJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 1.029, § 1º; Lei
 Complementar n. 207/2024, art. 3º; Lei n. 6.194/1974, art. 5º;
 RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 25/4/2023,STJ, AgInt no AREsp n. 2.776.614/MS, relator
 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt
 no AREsp n. 2.763.325/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.079.068/SP, da
 minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3055036 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** f5084cc2640c0b7fdaae4417e2e7049e740f81c9fadc9c2a1a4a23ef903cdb42
- **SHA-256 do comentário:** f3adc576886b8f5257bc0ca5e40319e871405331e0cd530c03671594e9130231
