# Registro público: STJ — 3086577

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129875/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129875.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa86ac355f02fe26b84b6a6171a3c9b96ed310d5e5f069b6a1dc6f86a8c05d39

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955594
- **Número de registro na fonte:** 202504187136
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
 inadmissibilidade fundada na incompetência do STJ para examinar
 suposta violação do art. 175, parágrafo único, IV, da Constituição
 Federal, e na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações
 relativas aos arts. 373, I, e 408 do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em contrato de
 prestação de serviços de arrecadação de contas de energia elétrica.
 O valor da causa foi fixado em R$ 5.105,83.
3. A sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora
 ao pagamento de custas e honorários de 20% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, por
 insuficiência de prova robusta do débito, natureza unilateral dos
 documentos e ausência de constituição em mora.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão negou
 vigência ao art. 175, parágrafo único, IV, da Constituição Federal;
(ii) saber se houve indevida aplicação do ônus da prova do art. 373,
 I, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se se afastou, sem
 justificativa, a presunção do art. 408 do Código de Processo Civil.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre as teses relativas aos arts.
373, I, e 408 do Código de Processo Civil, pois a pretensão demanda
 reexame do conjunto fático-probatório, já analisado pela Corte de
 origem ao concluir pela insuficiência de prova do débito com base em
 documentos unilaterais e ausência de constituição em mora.
7. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art.
175, parágrafo único, IV, da Constituição Federal, pois a
 controvérsia foi decidida à luz da suficiência probatória do crédito
 e da exigibilidade da obrigação, sem questão constitucional
 apreciável nesta via.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o
 acolhimento das teses relativas ao ônus da prova (art. 373, I, do
 Código de Processo Civil) e à presunção de veracidade de documento
 particular (art. 408 do Código de Processo Civil) exige reexame do
 acervo fático-probatório. 2. Refoge à competência do STJ a análise
 de suposta ofensa ao art. 175, parágrafo único, IV, da Constituição
 Federal em recurso especial".
 Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a, e 175,
 parágrafo único, IV; CPC, arts. 373, I, 408 e 85, §§ 2º e 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA
 DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA E
 PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE DOCUMENTO PARTICULAR. REEXAME. SÚMULA N.
7 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAÇÃO DE OFENSA
 CONSTITUCIONAL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
 inadmissibilidade fundada na incompetência do STJ para examinar
 suposta violação do art. 175, parágrafo único, IV, da Constituição
 Federal, e na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações
 relativas aos arts. 373, I, e 408 do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em contrato de
 prestação de serviços de arrecadação de contas de energia elétrica.
 O valor da causa foi fixado em R$ 5.105,83.
3. A sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora
 ao pagamento de custas e honorários de 20% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, por
 insuficiência de prova robusta do débito, natureza unilateral dos
 documentos e ausência de constituição em mora.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão negou
 vigência ao art. 175, parágrafo único, IV, da Constituição Federal;
(ii) saber se houve indevida aplicação do ônus da prova do art. 373,
 I, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se se afastou, sem
 justificativa, a presunção do art. 408 do Código de Processo Civil.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre as teses relativas aos arts.
373, I, e 408 do Código de Processo Civil, pois a pretensão demanda
 reexame do conjunto fático-probatório, já analisado pela Corte de
 origem ao concluir pela insuficiência de prova do débito com base em
 documentos unilaterais e ausência de constituição em mora.
7. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art.
175, parágrafo único, IV, da Constituição Federal, pois a
 controvérsia foi decidida à luz da suficiência probatória do crédito
 e da exigibilidade da obrigação, sem questão constitucional
 apreciável nesta via.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o
 acolhimento das teses relativas ao ônus da prova (art. 373, I, do
 Código de Processo Civil) e à presunção de veracidade de documento
 particular (art. 408 do Código de Processo Civil) exige reexame do
 acervo fático-probatório. 2. Refoge à competência do STJ a análise
 de suposta ofensa ao art. 175, parágrafo único, IV, da Constituição
 Federal em recurso especial".
 Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a, e 175,
 parágrafo único, IV; CPC, arts. 373, I, 408 e 85, §§ 2º e 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3086577 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fa86ac355f02fe26b84b6a6171a3c9b96ed310d5e5f069b6a1dc6f86a8c05d39
- **SHA-256 do comentário:** 1e86bbf3cb9a4a7b44ec8a43ff9b7455184086d35fcb9c096211ca0303440f75
