{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129876,"origem":"stj","sha256_origem":"d2176b56ac9394a89583fe5ce621f06753a73ceacf03eb1da56804828c324cba","registro_original":{"id_fonte":"955597","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2240436","numero_registro":"202503973802","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-04-13","data_publicacao":"2026-04-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO. LEILÃO.\n PREÇO VIL. FLEXIBILIZAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N.\n 283/STF.  REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.\n INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.\n NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n I. Razões de decidir\n 1.O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido\n independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido,\n não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.\n 2. O conceito legal de preço vil em hipóteses específicas, diante\n das peculiaridades da situação em concreto, pode ser flexibilizado.\n 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\n revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do\n STJ).\n 4. O conhecimento do recurso pela alínea \"c\" do permissivo\n constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo\n analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a\n se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os\n casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do\n CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.\n II. Dispositivo\n 5. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\n TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art891"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00891 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(PREÇO VIL - FLEXIBILIZAÇÃO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO)\n    STJ - <<REsp 2039253>>-SP, <<REsp 1648020>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"55bee14098f2cee0bc9d6051048cdc18418e258ec7b0ca2b358675e4507a632d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
