# Registro público: STJ — 2224913

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129877/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129877.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e19addc6d883676b1700a7a07a5f86c99e384b6e8972265ccc4adbda19d2896c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955598
- **Número de registro na fonte:** 202502724313
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 32-A DA
 LEI N. 13.786/2018. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
 NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em violação do art. 32-A da Lei n. 13.786/2018, pois
 sua aplicação se mostrou manifestamente excessiva, tendo em vista a
 natureza e a finalidade do contrato, sendo plenamente cabível a
 revisão da cláusula penal pelo Tribunal a quo.
- **Item 2 (texto oficial):** O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
 constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo
 analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a
 se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os
 casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do
 CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
 II. Dispositivo
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 32-A DA
 LEI N. 13.786/2018. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
 NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. Razões de decidir
 1. Não há falar em violação do art. 32-A da Lei n. 13.786/2018, pois
 sua aplicação se mostrou manifestamente excessiva, tendo em vista a
 natureza e a finalidade do contrato, sendo plenamente cabível a
 revisão da cláusula penal pelo Tribunal a quo.
 2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
 constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo
 analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a
 se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os
 casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do
 CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
 II. Dispositivo
 3. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art32, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DISTRATO - REVISÃO DE CLÁUSULA PENAL)
    STJ - <<AgInt no REsp 2100901>>-SP, <<REsp 2073412>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
 *****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED LEI:006766 ANO:1979
         ART:0032A
 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.786/2018)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art32](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1979-12-19%3B6766%21art32)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2129384](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140243/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art32, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2961629](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158287/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art32
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2121225](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140239/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art32, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.224.913 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2224913/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em violação do art. 32-A da Lei n. 13.786/2018, pois sua aplicação se mostrou manifestamente excessiva, tendo em vista a natureza e a finalidade do contrato, sendo plenamente cabível a revisão da cláusula penal pelo Tribunal a quo. 2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. II. Dispositivo 3. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955598, publicado pelo tribunal em 17 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.224.913, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 618f7c045de4620718ab8d1a45ddc6f65e045c54fa57432b84093f9093ccce2a
- **SHA-256 do registro documental:** e19addc6d883676b1700a7a07a5f86c99e384b6e8972265ccc4adbda19d2896c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2224913%2F)

### [REsp 2.184.114 do STJ: cláusula penal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2184114/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda de lote não edificado celebrado na vigência da Lei nº 13.786/2018, possível a retenção do valor de 10% sobre o valor do contrato, nos termos do art. 32 -A da Lei nº 6.766/79, introduzido pela Lei nº 13.786/2018. 2. Ausência de insurgência quanto ao cumprimento do disposto no art. 26-A da Lei 6.766/79. 3. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 957545, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.184.114, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** clausula, penal
- **SHA-256 do HTML autoral:** be1a2bb5228e743bbf3e710ca275f3f3b5ee50405954277a36827baf5c302291
- **SHA-256 do registro documental:** e19addc6d883676b1700a7a07a5f86c99e384b6e8972265ccc4adbda19d2896c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2184114%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2224913 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e19addc6d883676b1700a7a07a5f86c99e384b6e8972265ccc4adbda19d2896c
- **SHA-256 do comentário:** 77421309e472271a7e9b10a5e077fc24828b4b3e1b26a3b3d5a6d2cb9edbd948
