# Registro público: STJ — 2259024

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129879/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129879.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 548215724e251a23aaa353217f4b7c39cda12d00be91804f96b2b4c010311451

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955600
- **Número de registro na fonte:** 202600531769
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 DESCONTOS  INDEVIDOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DESCABIMENTO. ABALOS
 MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.  RECURSO ESPECIAL NÃO NÃO
 CONHECIDO.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
 STJ no sentido de que fraude bancária ou descontos indevidos, sem
 circunstâncias agravantes e sem comprometimento relevante da renda,
 não configuram automaticamente dano moral, incidindo a Súmula n. 83
 do STJ" (AREsp n. 2.980.323/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
 NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025).
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
 revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos
 autos para reconhecer a inexistência de danos morais indenizáveis
 advindos dos descontos indevidos, pois a situação a que a parte
 recorrente foi exposta não ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse
 entendimento demandaria o reexame de provas, providência inviável
 em recurso especial.
 II. Dispositivo
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso Especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 DESCONTOS  INDEVIDOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DESCABIMENTO. ABALOS
 MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.  RECURSO ESPECIAL NÃO NÃO
 CONHECIDO.
 I. Razões de decidir
 1. "O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
 STJ no sentido de que fraude bancária ou descontos indevidos, sem
 circunstâncias agravantes e sem comprometimento relevante da renda,
 não configuram automaticamente dano moral, incidindo a Súmula n. 83
 do STJ" (AREsp n. 2.980.323/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
 NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025).
 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
 revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
 7/STJ).
 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos
 autos para reconhecer a inexistência de danos morais indenizáveis
 advindos dos descontos indevidos, pois a situação a que a parte
 recorrente foi exposta não ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse
 entendimento demandaria o reexame de provas, providência inviável
 em recurso especial.
 II. Dispositivo
 4. Recurso Especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS IN RE
 IPSA)
    STJ - <<AREsp 2980323>>-SC, <<REsp 2238562>>-SP,
          <<AREsp 2831874>>-SE
 (INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - MERA COBRANÇA
 INDEVIDA - DANOS MORAIS)
    STJ - <<AREsp 2956217>>-PB, <<REsp 2216202>>-BA

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2259024 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 548215724e251a23aaa353217f4b7c39cda12d00be91804f96b2b4c010311451
- **SHA-256 do comentário:** 2423f006548cd1b8607f0ce957c9f9fabbe00a57efa0f0892836753febe35ceb
