# Registro público: STJ — 2254677

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129880/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129880.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1291daa51cd60fae6086ca7eca7aae283d473c1b94ff1df56f8f5935dc4861c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955601
- **Número de registro na fonte:** 202600110189
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDICAMENTO DE USO
 DOMICILIAR À BASE DE CANABIDIOL. CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE.
 PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Conforme o atual entendimento desta Corte Superior, é lícita a
 exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para
 tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico
 assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de
 saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a
 medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência
 Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. 5. O medicamento
 à base de canabidiol em questão não se classifica como
 antineoplásico, não se enquadra no regime de medicação assistida
 (home care) e não consta do rol estabelecido pela Resolução
 Normativa ANS nº 465/2021 como de cobertura obrigatória para o
 tratamento da condição clínica em questão. 6. Assim, não se mostra
 abusiva a recusa da operadora em custear a cobertura do medicamento
 de uso domiciliar que não se enquadra nas exceções legalmente
 previstas, devendo ser observado o equilíbrio contratual e atuarial
 do plano de saúde" (REsp n. 2.224.539/SP, relator Ministro RAUL
 ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/2/2026, DJEN de 18/2/2026).
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de apelação condenou a recorrente ao custeio do
 medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol, o que afronta a
 jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Por isso, é de rigor
 excluir a cobertura da medicação referida.
 II. Dispositivo
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial provido, a fim de excluir o custeio do remédio
 de uso domiciliar à base de canabidiol.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDICAMENTO DE USO
 DOMICILIAR À BASE DE CANABIDIOL. CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE.
 PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 I. Razões de decidir
 1. "Conforme o atual entendimento desta Corte Superior, é lícita a
 exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para
 tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico
 assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de
 saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a
 medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência
 Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. 5. O medicamento
 à base de canabidiol em questão não se classifica como
 antineoplásico, não se enquadra no regime de medicação assistida
 (home care) e não consta do rol estabelecido pela Resolução
 Normativa ANS nº 465/2021 como de cobertura obrigatória para o
 tratamento da condição clínica em questão. 6. Assim, não se mostra
 abusiva a recusa da operadora em custear a cobertura do medicamento
 de uso domiciliar que não se enquadra nas exceções legalmente
 previstas, devendo ser observado o equilíbrio contratual e atuarial
 do plano de saúde" (REsp n. 2.224.539/SP, relator Ministro RAUL
 ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/2/2026, DJEN de 18/2/2026).
 2. A Corte de apelação condenou a recorrente ao custeio do
 medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol, o que afronta a
 jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Por isso, é de rigor
 excluir a cobertura da medicação referida.
 II. Dispositivo
 3. Recurso especial provido, a fim de excluir o custeio do remédio
 de uso domiciliar à base de canabidiol.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO - MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL - USO
 DOMICILIAR)
    STJ - <<REsp 2224539>>-SP, <<REsp 2189099>>-SP,
          <<EDcl no REsp 2193073>>-SP,
          <<EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2679749>>-MG,
          <<REsp 2173999>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2254677 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a1291daa51cd60fae6086ca7eca7aae283d473c1b94ff1df56f8f5935dc4861c
- **SHA-256 do comentário:** deb9e469f54f36b88dd86a736abc95d8a55098270faf48770146446df28e5f00
