# Registro público: STJ — 1948727

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129882/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129882.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9016ed844f95a99ffa7174497742431bffef57defa0f1ecfc9f79042aaf16c8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que
 manteve a condenação securitária e rejeitou a alegação de
 prescrição; embargos de declaração rejeitados.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de indenização
 securitária cumulada com danos morais e repetição de indébito em
 dobro.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito quanto à
 estipulante por ilegitimidade passiva, julgou parcialmente
 procedentes os pedidos contra a seguradora, condenou ao pagamento da
 indenização, rejeitou danos morais, determinou devolução simples de
 valores e fixou honorários em 10%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou
 honorários; embargos de declaração rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão afastou a
 prescrição ao tratar a suspensão como interrupção, em afronta ao
 art. 206, § 1º, II, b, do CC; (ii) saber se houve divergência com as
 Súmulas n. 101, 229 e 278 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O aviso de sinistro apenas suspende o prazo prescricional e, após
 a negativa administrativa, a contagem retoma pelo tempo faltante;
 aplica-se a Súmula n. 229 do STJ e incide a Súmula n. 278 do STJ.
 Reconhecida a prescrição antes do ajuizamento, o recurso é provido
 pela alínea a, ficando prejudicado o dissídio pela alínea c.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido.
 Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 229 do STJ, pois o aviso
 de sinistro suspende a prescrição e, após a negativa, a contagem
 retoma pelo tempo faltante. Incide a Súmula n. 278 do STJ, porque o
 termo inicial da prescrição é a ciência inequívoca da incapacidade.
 Reconhecida a prescrição, fica prejudicado o exame do dissídio pela
 alínea c."
 Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 1º, II, b; CPC,
 art. 487, II.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 101, 229, 278; STJ,
 AgInt no AgInt no AREsp n. 1972673/RJ, relator Ministro Antonio
 Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no
 AREsp n. 338354/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 2/2/2017; STJ, REsp n. 1173403/RS, relator Ministro Luis
 Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/12/2014; STJ, REsp n.
1970111/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgados em 15/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2447099/RJ, relator
 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA EM SEGURO DE VIDA
 EM GRUPO. CORRETA CONTAGEM DO PRAZO COM SUSPENSÃO PELO AVISO DE
 SINISTRO E RETOMADA PELO TEMPO FALTANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que
 manteve a condenação securitária e rejeitou a alegação de
 prescrição; embargos de declaração rejeitados.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de indenização
 securitária cumulada com danos morais e repetição de indébito em
 dobro.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito quanto à
 estipulante por ilegitimidade passiva, julgou parcialmente
 procedentes os pedidos contra a seguradora, condenou ao pagamento da
 indenização, rejeitou danos morais, determinou devolução simples de
 valores e fixou honorários em 10%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou
 honorários; embargos de declaração rejeitados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão afastou a
 prescrição ao tratar a suspensão como interrupção, em afronta ao
 art. 206, § 1º, II, b, do CC; (ii) saber se houve divergência com as
 Súmulas n. 101, 229 e 278 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O aviso de sinistro apenas suspende o prazo prescricional e, após
 a negativa administrativa, a contagem retoma pelo tempo faltante;
 aplica-se a Súmula n. 229 do STJ e incide a Súmula n. 278 do STJ.
 Reconhecida a prescrição antes do ajuizamento, o recurso é provido
 pela alínea a, ficando prejudicado o dissídio pela alínea c.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
 Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 229 do STJ, pois o aviso
 de sinistro suspende a prescrição e, após a negativa, a contagem
 retoma pelo tempo faltante. Incide a Súmula n. 278 do STJ, porque o
 termo inicial da prescrição é a ciência inequívoca da incapacidade.
 Reconhecida a prescrição, fica prejudicado o exame do dissídio pela
 alínea c."
 Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 1º, II, b; CPC,
 art. 487, II.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 101, 229, 278; STJ,
 AgInt no AgInt no AREsp n. 1972673/RJ, relator Ministro Antonio
 Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no
 AREsp n. 338354/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 2/2/2017; STJ, REsp n. 1173403/RS, relator Ministro Luis
 Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/12/2014; STJ, REsp n.
1970111/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgados em 15/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2447099/RJ, relator
 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487

## Súmulas citadas

- STJ:229

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000229 SUM:000278
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00487 INC:00002
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00206 PAR:00001 INC:00002 LET:B

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art487)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2028247](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140782/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par1
- [STJ — 2820371](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124147/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2265477](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135559/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par1
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
