# Registro público: STJ — 2259738

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129883/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129883.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66234004880761b178af3c4a4b971a1cdc382914176db30822f4fb417560aaa3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que
 manteve sentença de procedência da ação de arbitramento cumulada com
 cobrança de honorários advocatícios contratuais, com valor da causa
 foi fixado em R$ 7.150,70.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, em contratos de
 honorários com cláusula de êxito e revogação do mandato, o termo
 inicial da prescrição é do êxito da ação ou da revogação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em honorários contratados sob condição de êxito, o termo inicial
 da prescrição é a implementação da condição suspensiva, com o êxito
 da demanda e o recebimento dos valores pelo cliente, o que alinha o
 acórdão recorrido à jurisprudência e obsta o processamento do
 recurso especial. Súmula n. 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Em honorários contratados sob condição de
 êxito, o termo inicial da prescrição é a implementação da condição
 suspensiva, com o êxito da demanda e o recebimento dos valores pelo
 cliente. Súmula n. 83 do STJ".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 25, V; CC,
 art. 206, § 5º, II.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n.
2.875.843/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.936.436/RS,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS
 COM CLÁUSULA DE ÊXITO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ÊXITO DA
 DEMANDA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que
 manteve sentença de procedência da ação de arbitramento cumulada com
 cobrança de honorários advocatícios contratuais, com valor da causa
 foi fixado em R$ 7.150,70.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, em contratos de
 honorários com cláusula de êxito e revogação do mandato, o termo
 inicial da prescrição é do êxito da ação ou da revogação.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em honorários contratados sob condição de êxito, o termo inicial
 da prescrição é a implementação da condição suspensiva, com o êxito
 da demanda e o recebimento dos valores pelo cliente, o que alinha o
 acórdão recorrido à jurisprudência e obsta o processamento do
 recurso especial. Súmula n. 83 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Em honorários contratados sob condição de
 êxito, o termo inicial da prescrição é a implementação da condição
 suspensiva, com o êxito da demanda e o recebimento dos valores pelo
 cliente. Súmula n. 83 do STJ".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 25, V; CC,
 art. 206, § 5º, II.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n.
2.875.843/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.936.436/RS,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CLÁUSULA DE ÊXITO - PRESCRIÇÃO - TERMO
 INICIAL - ÊXITO DA DEMANDA)
   STJ - <<AREsp 2875843>>-RS, <<AgInt no AREsp 2936436>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
