{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129884,"origem":"stj","sha256_origem":"6aa0edebb3b3fa9517b364bdb561ca51ee2486530b9bbeea5d0fe29a7bffa356","registro_original":{"id_fonte":"955605","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2260936","numero_registro":"202600741810","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-13","data_publicacao":"2026-04-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE\n SAÚDE. RESPONSABILIDADE POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DANOS\n MORAIS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS\n CONSECTÁRIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\n do Estado de Sergipe, em apelações cíveis, que manteve sentença de\n parcial procedência por falha na prestação de serviços de plano de\n saúde, com condenação em danos morais.\n 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos\n morais e materiais envolvendo a não realização de laqueadura\n previamente solicitada e planejada. O valor da causa foi fixado em\n R$ 32.293,97.\n 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de R$\n 10.000,00 por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde\n o arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso pela taxa\n Selic deduzido o IPCA, e fixou honorários em 20% sobre o valor da\n condenação.\n 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a\n responsabilidade objetiva da operadora pela falha na prestação do\n serviço.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a operadora é parte\n ilegítima para responder por atos médicos, à luz dos arts. 1º, I e\n II, da Lei n. 9.656/1998, 17 e 485 do CPC; (ii) saber se houve ato\n ilícito ou se houve exercício regular de direito, conforme os arts.\n 186, 187 e 188, I, do Código Civil; (iii) saber se o valor dos danos\n morais deve ser reduzido, nos termos dos arts. 944 e 946 do Código\n Civil; (iv) saber se correção monetária e juros devem observar o\n INPC e fluir, quanto aos juros, do arbitramento; e (v) saber se há\n divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do\n art. 105, III, da Constituição Federal.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. A jurisprudência entende que a\n responsabilidade solidária da operadora por falhas da rede própria\n ou credenciada afasta a ilegitimidade passiva.\n 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ pois é inviável reexaminar fatos e\n provas para afastar a falha do serviço ou reduzir o dano moral.\n 8. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial, por ausência de\n cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §\n 1º, do RISTJ.\n 9. Incide a Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento\n sobre correção monetária e juros.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Recurso especial não conhecido.\n Tese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois,\n conforme jurisprudência, a operadora do plano de saúde responde\n solidariamente por falhas na prestação do serviço da rede própria ou\n credenciada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ pois é inviável\n reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar a falha do\n serviço ou reduzir o dano moral. 3. O conhecimento pela alínea c\n exige cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e\n 255, § 1º, do RISTJ; ausente a demonstração, o dissídio não é\n conhecido. 4. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de\n prequestionamento sobre correção monetária e juros\".\n Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,\n arts. 17, 85, § 11, 373, I, 485 e 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII,\n 7º, parágrafo único, 14 e 54; CC, arts. 186, 187, 188, I, 389, 406,\n 944 e 946; Lei n. 9.656/1998, art. 1º, caput; Lei n. 14.443/2022,\n art. 10, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 255, § 1º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula\n n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.562.444/SP, relator Ministro Marco\n Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n.\n 2.645.543/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,\n julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.897.673/SP, relator\n Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n         SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - REDE CREDENCIADA\n OU REDE PRÓPRIA - RESPONSABILIDADE - SÚMULA 83 DO STJ)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2562444>>-SP,\n          <<AgInt no AREsp 2645543>>-RJ,\n          <<AgInt no AREsp 2897673>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"abee3183a72a2c3ac30d62327c529083e4ff96e2bd340f0a36324acd50cb05b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
