# Registro público: STJ — 2260936

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129884/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129884.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6aa0edebb3b3fa9517b364bdb561ca51ee2486530b9bbeea5d0fe29a7bffa356

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de Sergipe, em apelações cíveis, que manteve sentença de
 parcial procedência por falha na prestação de serviços de plano de
 saúde, com condenação em danos morais.
 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos
 morais e materiais envolvendo a não realização de laqueadura
 previamente solicitada e planejada. O valor da causa foi fixado em
 R$ 32.293,97.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de R$
 10.000,00 por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde
 o arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso pela taxa
 Selic deduzido o IPCA, e fixou honorários em 20% sobre o valor da
 condenação.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a
 responsabilidade objetiva da operadora pela falha na prestação do
 serviço.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a operadora é parte
 ilegítima para responder por atos médicos, à luz dos arts. 1º, I e
 II, da Lei n. 9.656/1998, 17 e 485 do CPC; (ii) saber se houve ato
 ilícito ou se houve exercício regular de direito, conforme os arts.
 186, 187 e 188, I, do Código Civil; (iii) saber se o valor dos danos
 morais deve ser reduzido, nos termos dos arts. 944 e 946 do Código
 Civil; (iv) saber se correção monetária e juros devem observar o
 INPC e fluir, quanto aos juros, do arbitramento; e (v) saber se há
 divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do
 art. 105, III, da Constituição Federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. A jurisprudência entende que a
 responsabilidade solidária da operadora por falhas da rede própria
 ou credenciada afasta a ilegitimidade passiva.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ pois é inviável reexaminar fatos e
 provas para afastar a falha do serviço ou reduzir o dano moral.
 8. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial, por ausência de
 cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §
 1º, do RISTJ.
 9. Incide a Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento
 sobre correção monetária e juros.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois,
 conforme jurisprudência, a operadora do plano de saúde responde
 solidariamente por falhas na prestação do serviço da rede própria ou
 credenciada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ pois é inviável
 reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar a falha do
 serviço ou reduzir o dano moral. 3. O conhecimento pela alínea c
 exige cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e
 255, § 1º, do RISTJ; ausente a demonstração, o dissídio não é
 conhecido. 4. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de
 prequestionamento sobre correção monetária e juros".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
 arts. 17, 85, § 11, 373, I, 485 e 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII,
 7º, parágrafo único, 14 e 54; CC, arts. 186, 187, 188, I, 389, 406,
 944 e 946; Lei n. 9.656/1998, art. 1º, caput; Lei n. 14.443/2022,
 art. 10, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
 n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.562.444/SP, relator Ministro Marco
 Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.645.543/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.897.673/SP, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
 SAÚDE. RESPONSABILIDADE POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DANOS
 MORAIS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS
 CONSECTÁRIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de Sergipe, em apelações cíveis, que manteve sentença de
 parcial procedência por falha na prestação de serviços de plano de
 saúde, com condenação em danos morais.
 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos
 morais e materiais envolvendo a não realização de laqueadura
 previamente solicitada e planejada. O valor da causa foi fixado em
 R$ 32.293,97.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de R$
 10.000,00 por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde
 o arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso pela taxa
 Selic deduzido o IPCA, e fixou honorários em 20% sobre o valor da
 condenação.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a
 responsabilidade objetiva da operadora pela falha na prestação do
 serviço.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a operadora é parte
 ilegítima para responder por atos médicos, à luz dos arts. 1º, I e
 II, da Lei n. 9.656/1998, 17 e 485 do CPC; (ii) saber se houve ato
 ilícito ou se houve exercício regular de direito, conforme os arts.
 186, 187 e 188, I, do Código Civil; (iii) saber se o valor dos danos
 morais deve ser reduzido, nos termos dos arts. 944 e 946 do Código
 Civil; (iv) saber se correção monetária e juros devem observar o
 INPC e fluir, quanto aos juros, do arbitramento; e (v) saber se há
 divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do
 art. 105, III, da Constituição Federal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. A jurisprudência entende que a
 responsabilidade solidária da operadora por falhas da rede própria
 ou credenciada afasta a ilegitimidade passiva.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ pois é inviável reexaminar fatos e
 provas para afastar a falha do serviço ou reduzir o dano moral.
 8. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial, por ausência de
 cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §
 1º, do RISTJ.
 9. Incide a Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento
 sobre correção monetária e juros.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois,
 conforme jurisprudência, a operadora do plano de saúde responde
 solidariamente por falhas na prestação do serviço da rede própria ou
 credenciada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ pois é inviável
 reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar a falha do
 serviço ou reduzir o dano moral. 3. O conhecimento pela alínea c
 exige cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e
 255, § 1º, do RISTJ; ausente a demonstração, o dissídio não é
 conhecido. 4. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de
 prequestionamento sobre correção monetária e juros".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
 arts. 17, 85, § 11, 373, I, 485 e 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII,
 7º, parágrafo único, 14 e 54; CC, arts. 186, 187, 188, I, 389, 406,
 944 e 946; Lei n. 9.656/1998, art. 1º, caput; Lei n. 14.443/2022,
 art. 10, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
 n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.562.444/SP, relator Ministro Marco
 Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.645.543/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.897.673/SP, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - REDE CREDENCIADA
 OU REDE PRÓPRIA - RESPONSABILIDADE - SÚMULA 83 DO STJ)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2562444>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 2645543>>-RJ,
          <<AgInt no AREsp 2897673>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.260.936 do STJ: plano de saúde e dissídio não comprovado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2260936/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.260.936 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, dissídio não comprovado e ausência de prequestionamento dos consectários. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** comprovado, dissidio, julgado, plano, quarta, saude, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** e7ad446362e7c993e3183c503815ff69eeba3c8f989584e60fdf5eab0ad09bb6
- **SHA-256 do registro documental:** 6aa0edebb3b3fa9517b364bdb561ca51ee2486530b9bbeea5d0fe29a7bffa356
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2260936%2F)

