# Registro público: STJ — 2879508

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129887/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129887.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3ae56e83c6759831f348c4d187a3c8211010d2ed7feeb3bcb145bc2537a6879

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955627
- **Número de registro na fonte:** 202500836211
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBERTURA SECURITÁRIA. SFH. INVALIDEZ.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
 OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DA
 SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO  DESPROVIDO.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local
 pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
 suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
 poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** "É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer
 pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada
 em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou
 anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo
206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II,
 do Código Civil de 1916)" (IAC n. 2/STJ).
 II. Dispositivo
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo em recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBERTURA SECURITÁRIA. SFH. INVALIDEZ.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
 OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DA
 SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO  DESPROVIDO.
 I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local
 pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
 suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
 poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. "É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer
 pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada
 em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou
 anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo
206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II,
 do Código Civil de 1916)" (IAC n. 2/STJ).
 II. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
