# Registro público: STJ — 2358562

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129891/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129891.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd39d2f9a752ba63d76b266db5b1331ef87a48108e10ad891d6a8ea85817479e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955634
- **Número de registro na fonte:** 202301473483
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
 na origem.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
 IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO
 EFEITO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 1.012, § 1º,  DO CPC.
 SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
 na origem.
 II. Razões de decidir
2. Como regra, a apelação interposta deve ser recebida com efeito
 suspensivo, na forma do caput do art. 1.012 do CPC.
2.1. O art. 1.012, § 1º do CPC, por se tratar de norma excepcional,
 deve ser interpretado de forma restritiva.
2.2. Não é possível a instauração de cumprimento provisório de
 sentença em ação monitória, na hipótese em que pendente de
 apreciação apelação interposta em face de sentença que julga
 improcedentes os embargos monitórios, em razão do efeito suspensivo
 de que se reveste o recurso em questão. Precedentes.
3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
 constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
 cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
 modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
 identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se
 desincumbiu.
 III. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2358562 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** dd39d2f9a752ba63d76b266db5b1331ef87a48108e10ad891d6a8ea85817479e
- **SHA-256 do comentário:** bfd422b1dba3470e03a21ee52a922b3c660284996b2020749ed693b2983867b8
