# Registro público: STJ — 2804773

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129895/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129895.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb72f65b3fa8fceb70418ec4cb86a47a8ad47fbf9085c3aa6ef1e42cd1e5ebf9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955640
- **Número de registro na fonte:** 202404431000
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO
 POR ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXEQUENDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 NORMA LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO.
 POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA VINCULADA NO APELO, AINDA
 QUE NÃO SUSCITADA PELAS PARTES. PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
 CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inviável, em sede de recurso especial, o exame de norma local,
 nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada analogicamente.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "O efeito
 devolutivo da apelação, em sua dimensão vertical, confere
 profundidade ampla ao recurso, o que permite ao tribunal reapreciar
 todas as questões ligadas à matéria veiculada no apelo, sem estar
 limitado pelos fundamentos jurídicos adotados pela sentença, nem
 pelos suscitados pela parte" (AgInt no REsp n. 2041070/SP, Relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
 interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos
 fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante
 iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do
 STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea
 c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre
 os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em
 vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM,
 Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
 II. Dispositivo
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo em recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO
 POR ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXEQUENDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 NORMA LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO.
 POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA VINCULADA NO APELO, AINDA
 QUE NÃO SUSCITADA PELAS PARTES. PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
 CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Razões de decidir
 1. Inviável, em sede de recurso especial, o exame de norma local,
 nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada analogicamente.
 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "O efeito
 devolutivo da apelação, em sua dimensão vertical, confere
 profundidade ampla ao recurso, o que permite ao tribunal reapreciar
 todas as questões ligadas à matéria veiculada no apelo, sem estar
 limitado pelos fundamentos jurídicos adotados pela sentença, nem
 pelos suscitados pela parte" (AgInt no REsp n. 2041070/SP, Relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
 interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos
 fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
 4. O recurso não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante
 iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do
 STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea
 c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre
 os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em
 vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM,
 Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
 II. Dispositivo
 5. Agravo em recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2804773 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** eb72f65b3fa8fceb70418ec4cb86a47a8ad47fbf9085c3aa6ef1e42cd1e5ebf9
- **SHA-256 do comentário:** d87cca173e676b0a27ba149ff86d8d10250a96ebf56de0d13d64f6f93395ee4a
