# Registro público: STJ — 2227724

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129898/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129898.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 672d1c433e51610e22aad999c8d5d54e26e977e75246435e45b1a6584b85d53a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955645
- **Número de registro na fonte:** 202203227613
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
 PRIVADA COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO. AUSÊNCIA. PREVISÃO. REGULAMENTO.
 INEXISTÊNCIA. FONTE DE CUSTEIO. AGRAVO PROVIDO.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo tese firmada em recurso especial repetitivo, "nos planos
 de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos
 entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades
 de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -,
 é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os
 benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei
 Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições
 estatutárias e regulamentares; [...] Não é possível a concessão de
 verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de
 previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o
 sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas
 para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período
 de longo prazo" (REsp 1.425.326/RS, Rel. Ministro Luis Felipe
 Salomão, Segunda Seção, j. 28/5/2014, DJe 1º/8/2014).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o regime
 de previdência privada não admite a concessão de nenhum benefício
 sem a prévia constituição da respectiva fonte de custeio, exigência
 que se impõe como salvaguarda do equilíbrio econômico-atuarial dos
 planos de benefícios (precedentes).
 II. Dispositivo
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo em recurso especial provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
 PRIVADA COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO. AUSÊNCIA. PREVISÃO. REGULAMENTO.
 INEXISTÊNCIA. FONTE DE CUSTEIO. AGRAVO PROVIDO.
 I. Razões de decidir
1. Segundo tese firmada em recurso especial repetitivo, "nos planos
 de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos
 entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades
 de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -,
 é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os
 benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei
 Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições
 estatutárias e regulamentares; [...] Não é possível a concessão de
 verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de
 previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o
 sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas
 para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período
 de longo prazo" (REsp 1.425.326/RS, Rel. Ministro Luis Felipe
 Salomão, Segunda Seção, j. 28/5/2014, DJe 1º/8/2014).
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o regime
 de previdência privada não admite a concessão de nenhum benefício
 sem a prévia constituição da respectiva fonte de custeio, exigência
 que se impõe como salvaguarda do equilíbrio econômico-atuarial dos
 planos de benefícios (precedentes).
 II. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2227724 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 672d1c433e51610e22aad999c8d5d54e26e977e75246435e45b1a6584b85d53a
- **SHA-256 do comentário:** 337c2ef40e92ed43ed43668a68dc9e24576319b3cdc76d0ac4723566a607ecb7
