{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129899,"origem":"stj","sha256_origem":"735e74a24834a59f8a9cb9760950bc8cf37820ce9746697f80b4abce23776a35","registro_original":{"id_fonte":"955646","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2694508","numero_registro":"202402572884","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-04-13","data_publicacao":"2026-04-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.\n FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECADÊNCIA. DECURSO DO\n PRAZO RECONHECIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E\n INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS\n N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\n na origem.\n II. Razões de decidir\n2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal\n supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e\n obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).\n3. A alegação de coação enquanto vício de vontade apto a anular o\n negócio jurídico subjacente ao título de crédito que aparelhou a\n demanda monitória deve ser realizada dentro do prazo decadencial\n previsto no art. 178, I, do CC.\n4. Nos termos do art. 153 do CC, a cobrança de créditos devidos\n representa mero exercício de direito do credor, não configurando\n continuidade da coação alegadamente ocorrida em momento anterior.\n5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\n interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos\n fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).\n III. Dispositivo\n6. Agravo em recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\n TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f858fd468cfb9cc0c17f50e137f94e1daa5e65f71f19561efa966048be86bd3b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
