# Registro público: STJ — 2694508

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129899/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129899.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 735e74a24834a59f8a9cb9760950bc8cf37820ce9746697f80b4abce23776a35

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955646
- **Número de registro na fonte:** 202402572884
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
 na origem.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECADÊNCIA. DECURSO DO
 PRAZO RECONHECIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E
 INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS
 N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
 na origem.
 II. Razões de decidir
2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal
 supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e
 obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
3. A alegação de coação enquanto vício de vontade apto a anular o
 negócio jurídico subjacente ao título de crédito que aparelhou a
 demanda monitória deve ser realizada dentro do prazo decadencial
 previsto no art. 178, I, do CC.
4. Nos termos do art. 153 do CC, a cobrança de créditos devidos
 representa mero exercício de direito do credor, não configurando
 continuidade da coação alegadamente ocorrida em momento anterior.
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
 interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos
 fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
 III. Dispositivo
6. Agravo em recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2694508 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 735e74a24834a59f8a9cb9760950bc8cf37820ce9746697f80b4abce23776a35
- **SHA-256 do comentário:** db479de4aa264489a134982c9c8a9a722c1f4ff701c2840c7c11e501d5cbfd36
