{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12990,"origem":"stj","sha256_origem":"fdb24e4e1e7a7dd5b86ed9e401055a03c37d17cbd6834c27cf127ac8b857e32e","registro_original":{"id_fonte":"000824985","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2129787","numero_registro":"202201486392","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. TRÁFICO. HABEAS CORPUS. BENEFÍCIO\nDO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE\nCRIMINOSA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS\nCORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.\n1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na\ndecisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182\ndesta Corte Superior.\n2. Quanto à não aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da\nLei nº 11.343/06, verifica-se a ocorrência de flagrante\nilegalidade, sendo necessária a concessão de ofício de habeas\ncorpus.\n3. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,\ntodos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons\nantecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar\norganização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um\nsexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\n4. A Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.887.511/SP, Rel.\nMinistro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, realizado em 9/6/2021, DJe\n1º/7/2021, decidiu que a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006 não pode ser afastada somente com fundamento na\nnatureza, na diversidade e na quantidade da droga apreendida, sendo\nnecessário que esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias\ndo caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à\natividade criminosa ou à integração a organização criminosa.\n5. Prevaleceu, ainda, na Terceira Seção, para fins de consolidação\njurisprudencial, o entendimento no sentido de que o histórico\ninfracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista\nno art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação\nidônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas\nquais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente\ndocumentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de\ntais atos com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, relator\nMinistro JOEL ILAN PACIORNIK, relatora para acórdão Ministra Laurita\nVaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021).\n6. No presente caso, inidônea a fundamentação que faz alusão\ngenérica ao histórico infracional para concluir pela comprovação da\ndedicação às atividades criminosas, sobretudo porque nenhum outro\ndado foi extraído do conjunto probatório para respaldar a conclusão\nde que o acusado vinha se dedicando à atividade criminosa, o que\ntampouco é possível identificar a partir da quantidade não\nexpressiva de entorpecente, bem como pelo fato do acusado ter sido\napreendido com dinheiro.\n7. A incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do\nart. 33 da Lei de Drogas deve ser aplicada no patamar de 2/3, em\nrazão da quantidade da droga apreendida (447,71g de maconha), o que\nse mostra razoável e proporcional.\n8. No que tange ao regime de cumprimento da pena, estabelecida a\npena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, sendo favoráveis as\ncircunstâncias do art. 59 do CP, primário o recorrente e sem\nantecedentes, e considerada a quantidade total do entorpecente\napreendido, o regime aberto é o adequado à prevenção e reparação do\ndelito, sendo cabível, também, a substituição da pena privativa de\nliberdade por restritivas de direitos, uma vez que preenchidos os\nrequisitos legais do art. 44 do Código Penal.\n9. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido para\naplicar o benefício do tráfico privilegiado no patamar de 2/3 (dois\nterços), redimensionando a pena do acusado para 1 ano e 8 meses de\nreclusão, em regime aberto, e pagamento de 166 dias-multa, e\ndeterminar a substituição da pena privativa de liberdade por duas\nrestritivas de direito, que serão fixadas pelo juízo da execução,\nmantidos os demais termos da condenação.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e\nconceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan\nPaciornik, João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0c5c377a306e630ab3c11f63be2573636950e71e278b45bef2e0962439856597","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
