# Registro público: STJ — 2129787

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12990/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12990.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fdb24e4e1e7a7dd5b86ed9e401055a03c37d17cbd6834c27cf127ac8b857e32e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824985
- **Número de registro na fonte:** 202201486392
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. TRÁFICO. HABEAS CORPUS. BENEFÍCIO
DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS
CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à não aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da
Lei nº 11.343/06, verifica-se a ocorrência de flagrante
ilegalidade, sendo necessária a concessão de ofício de habeas
corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** A Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.887.511/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, realizado em 9/6/2021, DJe
1º/7/2021, decidiu que a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 não pode ser afastada somente com fundamento na
natureza, na diversidade e na quantidade da droga apreendida, sendo
necessário que esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias
do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à
atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.
- **Item 5 (texto oficial):** Prevaleceu, ainda, na Terceira Seção, para fins de consolidação
jurisprudencial, o entendimento no sentido de que o histórico
infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista
no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação
idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas
quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente
documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de
tais atos com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, relatora para acórdão Ministra Laurita
Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** No presente caso, inidônea a fundamentação que faz alusão
genérica ao histórico infracional para concluir pela comprovação da
dedicação às atividades criminosas, sobretudo porque nenhum outro
dado foi extraído do conjunto probatório para respaldar a conclusão
de que o acusado vinha se dedicando à atividade criminosa, o que
tampouco é possível identificar a partir da quantidade não
expressiva de entorpecente, bem como pelo fato do acusado ter sido
apreendido com dinheiro.
- **Item 7 (texto oficial):** A incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do
art. 33 da Lei de Drogas deve ser aplicada no patamar de 2/3, em
razão da quantidade da droga apreendida (447,71g de maconha), o que
se mostra razoável e proporcional.
- **Item 8 (texto oficial):** No que tange ao regime de cumprimento da pena, estabelecida a
pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, sendo favoráveis as
circunstâncias do art. 59 do CP, primário o recorrente e sem
antecedentes, e considerada a quantidade total do entorpecente
apreendido, o regime aberto é o adequado à prevenção e reparação do
delito, sendo cabível, também, a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, uma vez que preenchidos os
requisitos legais do art. 44 do Código Penal.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido para
aplicar o benefício do tráfico privilegiado no patamar de 2/3 (dois
terços), redimensionando a pena do acusado para 1 ano e 8 meses de
reclusão, em regime aberto, e pagamento de 166 dias-multa, e
determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direito, que serão fixadas pelo juízo da execução,
mantidos os demais termos da condenação.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. TRÁFICO. HABEAS CORPUS. BENEFÍCIO
DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS
CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
desta Corte Superior.
2. Quanto à não aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da
Lei nº 11.343/06, verifica-se a ocorrência de flagrante
ilegalidade, sendo necessária a concessão de ofício de habeas
corpus.
3. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
4. A Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.887.511/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, realizado em 9/6/2021, DJe
1º/7/2021, decidiu que a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 não pode ser afastada somente com fundamento na
natureza, na diversidade e na quantidade da droga apreendida, sendo
necessário que esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias
do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à
atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.
5. Prevaleceu, ainda, na Terceira Seção, para fins de consolidação
jurisprudencial, o entendimento no sentido de que o histórico
infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista
no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação
idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas
quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente
documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de
tais atos com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, relatora para acórdão Ministra Laurita
Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021).
6. No presente caso, inidônea a fundamentação que faz alusão
genérica ao histórico infracional para concluir pela comprovação da
dedicação às atividades criminosas, sobretudo porque nenhum outro
dado foi extraído do conjunto probatório para respaldar a conclusão
de que o acusado vinha se dedicando à atividade criminosa, o que
tampouco é possível identificar a partir da quantidade não
expressiva de entorpecente, bem como pelo fato do acusado ter sido
apreendido com dinheiro.
7. A incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do
art. 33 da Lei de Drogas deve ser aplicada no patamar de 2/3, em
razão da quantidade da droga apreendida (447,71g de maconha), o que
se mostra razoável e proporcional.
8. No que tange ao regime de cumprimento da pena, estabelecida a
pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, sendo favoráveis as
circunstâncias do art. 59 do CP, primário o recorrente e sem
antecedentes, e considerada a quantidade total do entorpecente
apreendido, o regime aberto é o adequado à prevenção e reparação do
delito, sendo cabível, também, a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, uma vez que preenchidos os
requisitos legais do art. 44 do Código Penal.
9. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido para
aplicar o benefício do tráfico privilegiado no patamar de 2/3 (dois
terços), redimensionando a pena do acusado para 1 ano e 8 meses de
reclusão, em regime aberto, e pagamento de 166 dias-multa, e
determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direito, que serão fixadas pelo juízo da execução,
mantidos os demais termos da condenação.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e
conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2129787 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** fdb24e4e1e7a7dd5b86ed9e401055a03c37d17cbd6834c27cf127ac8b857e32e
- **SHA-256 do comentário:** 45fbb90251c698fcf523a13bfd2bbad48e39fadd2f8195179aa83d19612b2fed
