# Registro público: STJ — 762582

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-06
- **Publicação:** 2022-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12993/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12993.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e9307129cd69fa375811a1293e9eb63235120737121a2f1bd00de910c2667f3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEQUENA QUANTIDADE DE
ENTORPECENTE. GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA. FUNDAMENTO GENÉRICO.
CAUTELARES SUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, segundo se infere, o julgador não trouxe qualquer dado
concreto que demonstre o periculum libertatis. O decreto preventivo
está fundamentado apenas na gravidade abstrata do delito e em
elementos inerentes ao próprio tipo penal. Ademais, nem mesmo a
quantidade de droga apreendida, isoladamente, autorizaria o
encarceramento cautelar, sobretudo porque certificada a primariedade
do agravado.
- **Item 3 (texto oficial):** As condições pessoais favoráveis do agente corroboram com a
possibilidade de aplicação de medidas menos severas e garantem, de
igual forma, a instrução processual e possível aplicação da lei
penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEQUENA QUANTIDADE DE
ENTORPECENTE. GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA. FUNDAMENTO GENÉRICO.
CAUTELARES SUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
2. No caso, segundo se infere, o julgador não trouxe qualquer dado
concreto que demonstre o periculum libertatis. O decreto preventivo
está fundamentado apenas na gravidade abstrata do delito e em
elementos inerentes ao próprio tipo penal. Ademais, nem mesmo a
quantidade de droga apreendida, isoladamente, autorizaria o
encarceramento cautelar, sobretudo porque certificada a primariedade
do agravado.
3. As condições pessoais favoráveis do agente corroboram com a
possibilidade de aplicação de medidas menos severas e garantem, de
igual forma, a instrução processual e possível aplicação da lei
penal.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha,
Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
