# Registro público: STJ — 2116199

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12994/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12994.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0306d96914f7c75b57eed08970057b1b311c43418deb55d746429ebb2e09418d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825045
- **Número de registro na fonte:** 202201257501
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA -  STJ. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA.
POSSIBILIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante dispõe a Súmula n. 568/STJ, a prolação de decisão
monocrática, pelo ministro relator, é possível, quando houver
entendimento dominante acerca do tema, hipótese ocorrida nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** "(...) a possibilidade de interposição de agravo regimental
contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a
matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício" (AgRg
no HC 632.467/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe
18/12/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no
sentido de absolver o agravante da prática criminosa descrita no
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, demanda, necessariamente, o
reexame de provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do
STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Do mesmo modo, a instância ordinária, com base no acervo
probatório, apontou elementos que evidenciam a estabilidade e a
permanência exigidas para a configuração do crime de associação para
o tráfico. Assim, a desconstituição do aludido entendimento exigiria
a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em
recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA -  STJ. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA.
POSSIBILIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante dispõe a Súmula n. 568/STJ, a prolação de decisão
monocrática, pelo ministro relator, é possível, quando houver
entendimento dominante acerca do tema, hipótese ocorrida nos autos.
2. "(...) a possibilidade de interposição de agravo regimental
contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a
matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício" (AgRg
no HC 632.467/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe
18/12/2020).
3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no
sentido de absolver o agravante da prática criminosa descrita no
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, demanda, necessariamente, o
reexame de provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do
STJ.
4. Do mesmo modo, a instância ordinária, com base no acervo
probatório, apontou elementos que evidenciam a estabilidade e a
permanência exigidas para a configuração do crime de associação para
o tráfico. Assim, a desconstituição do aludido entendimento exigiria
a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em
recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA 568/STJ - EXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO DOMINANTE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1806354>>-RO
(DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO REGIMENTAL - POSSIBILIDADE DE
INTERPOSIÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 632467>>-SP
(PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 616522>>-SC
(ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA - CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO - REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA
7/STJ.)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1627071>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2116199 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0306d96914f7c75b57eed08970057b1b311c43418deb55d746429ebb2e09418d
- **SHA-256 do comentário:** 73fe750d08175f3f8c93b7cf9925c038be8b045d713ed1de8425725424310e14
