{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12996,"origem":"stj","sha256_origem":"75ec8c3f2734e46d3c1a4ea1ee1865e2a01d6e8bb750c83f820e2f8978d6b51f","registro_original":{"id_fonte":"000825047","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2125359","numero_registro":"202201431928","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-09-06","data_publicacao":"2022-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANIFESTAMENTO INTEMPESTIVO. DECISÃO\nAGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios\nfundamentos, porto que, de fato, o agravo em recurso especial é\nmanifestamente intempestivo. No caso, a Defesa foi intimada da\ndecisão agravada em 25/2/2021, tendo o recurso especial sido\ninterposto somente em 12/11/2021, ou seja, fora do prazo legal de 15\ndias corridos, conforme previsto no art. 994, VIII, c.c. o art.\n1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil - CPC, bem como no\nart. 798 do Código de Processo Penal - CPP.\n2. Consolidou-se neste Tribunal que, \"em razão da pandemia relativa\nà COVID-19, os prazos processuais foram suspensos, para os processos\nfísicos, no período de 19/03/2020 a 14/06/2020, conforme Resoluções\ndo CNJ nº 313/2020 e 322/2020, bem como Portaria nº 79/2020 do CNJ,\nvoltando a fluir o prazo, para os processos físicos, em 15/06/2020\"\n(AgRg nos EDcl no AREsp 1961421/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA\nFONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2021). Desse modo, a suspensão dos\nprazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria\nter sido comprovada por meio de documento idôneo no momento da\ninterposição do agravo em recurso especial, o que não foi feito pela\nDefesa.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS - CORTE LOCAL - PANDEMIA -\nCOMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1823616>>-BA,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1961421>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ee0c07b9128f41f5b8f891b76dbe47197a595be7e60568a430503d51561e677d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
