# Registro público: STJ — 2125359

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-06
- **Publicação:** 2022-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12996/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12996.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75ec8c3f2734e46d3c1a4ea1ee1865e2a01d6e8bb750c83f820e2f8978d6b51f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825047
- **Número de registro na fonte:** 202201431928
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANIFESTAMENTO INTEMPESTIVO. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, porto que, de fato, o agravo em recurso especial é
manifestamente intempestivo. No caso, a Defesa foi intimada da
decisão agravada em 25/2/2021, tendo o recurso especial sido
interposto somente em 12/11/2021, ou seja, fora do prazo legal de 15
dias corridos, conforme previsto no art. 994, VIII, c.c. o art.
1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil - CPC, bem como no
art. 798 do Código de Processo Penal - CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Consolidou-se neste Tribunal que, "em razão da pandemia relativa
à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos, para os processos
físicos, no período de 19/03/2020 a 14/06/2020, conforme Resoluções
do CNJ nº 313/2020 e 322/2020, bem como Portaria nº 79/2020 do CNJ,
voltando a fluir o prazo, para os processos físicos, em 15/06/2020"
(AgRg nos EDcl no AREsp 1961421/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2021). Desse modo, a suspensão dos
prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria
ter sido comprovada por meio de documento idôneo no momento da
interposição do agravo em recurso especial, o que não foi feito pela
Defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANIFESTAMENTO INTEMPESTIVO. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, porto que, de fato, o agravo em recurso especial é
manifestamente intempestivo. No caso, a Defesa foi intimada da
decisão agravada em 25/2/2021, tendo o recurso especial sido
interposto somente em 12/11/2021, ou seja, fora do prazo legal de 15
dias corridos, conforme previsto no art. 994, VIII, c.c. o art.
1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil - CPC, bem como no
art. 798 do Código de Processo Penal - CPP.
2. Consolidou-se neste Tribunal que, "em razão da pandemia relativa
à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos, para os processos
físicos, no período de 19/03/2020 a 14/06/2020, conforme Resoluções
do CNJ nº 313/2020 e 322/2020, bem como Portaria nº 79/2020 do CNJ,
voltando a fluir o prazo, para os processos físicos, em 15/06/2020"
(AgRg nos EDcl no AREsp 1961421/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2021). Desse modo, a suspensão dos
prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria
ter sido comprovada por meio de documento idôneo no momento da
interposição do agravo em recurso especial, o que não foi feito pela
Defesa.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS - CORTE LOCAL - PANDEMIA -
COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1823616>>-BA,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1961421>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
